Fonte: Alencar Frederico
Postado em 01 de Agosto de 2005 - 01:00 - Lida 1234 vezes
Noções Preliminares de Processo Civil - da Tutela Antecipada
Alencar Frederico - advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil, pós-graduando em Direito Tributário, e membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.
Alencar Frederico ( * ) CPC, art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e ...