Fonte: Euclides Lopes
Postado em 28 de Fevereiro de 2005 - 02:00 - Lida 1463 vezes
Da Produção Antecipada de Provas - Código de Processo Civil artigos 846 a 851: O Código de Processo Civil, preceitua: Processo Cautelar - Livro III do Código de Processo Civil
Euclides Lopes ( * ) Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução: I - se tiver de ausentar-se; II - se por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já exista, ou esteja impossibilitada de depor. Art. 848. O ...