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Fonte: Euclides Lopes

Da Produção Antecipada de Provas - Código de Processo Civil artigos 846 a 851: O Código de Processo Civil, preceitua: Processo Cautelar - Livro III do Código de Processo Civil

Euclides Lopes ( * ) Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução: I - se tiver de ausentar-se; II - se por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já exista, ou esteja impossibilitada de depor. Art. 848. O ...

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