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Fonte: João Carlos da Silva Almeida

O julgamento da inconstitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 – ADIN 7.092 (Sistema de Proteção Social dos Militares)

Na ADIN 7.092 é solicitada a Inconstitucionalidade total da Lei 13.954/2019, sem, contudo, atacar todos os aspectos de ilegalidade. No tocante aos militares temporários, a robusta fundamentação tende a suscitar uma acalorada e minuciosa análise do Judiciário.  Com o advento da Lei 13.954/2019, foram alterados os arts. 106, II-A, “b” e § 1º, e 109, §§ 1º, 2º e 3º e 111 § 1º, da Lei 6.880/1980, com o objetivo de restringir as hipóteses em que o militar temporário terá direito à reforma militar. A grande discussão a ser tratada na ADIN 7.092 será se o art. 109, §§ 2º e 3º e 111 § 1º, da Lei 6.880/1980, na redação dada pela Lei 13.954/2019, ofende ou não o princípio constitucional da isonomia em relação aos militares temporários, nas hipóteses elencadas nos inciso III, IV, V e VI do art. 108 e do Estatuto dos Militares. Sem fazer projeções sobre o resultado, mostraremos os principais argumentos apresentados pelos envolvidos.

INTRODUÇÃOO Partido Democrático Trabalhista propôs ação direta postulando que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019, ou, alternativamente, da alínea ?b? do inciso II-A do art. 106 e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei 6.880/80, na redação dada pela Lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019.A Lei 13.954 de 16/12/2019 altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de ...

Palavras-chave: Julgamento Inconstitucionalidade Lei Federal 13.954/2019 Sistema de Proteção Social dos Militares