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Fonte: Eduardo Luiz Santos Cabette e Joaquim Leitão Júnior

A mera contribuição financeira de um indivíduo para promover e financiar pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, configura o crime de organização criminosa?

O imprescindível enfrentamento às novas figuras e práticas criadas para burlarem a configuração da organização criminosa

Em outras oportunidades falamos sobre pontos não enfrentados pela doutrina, acerca da posição daquela pessoa que contribui financeiramente para organização criminosa, em determinados contextos e os respectivos reflexos penais. Com o escopo de trazer mais polêmicas ao epicentro de nossa proposta expositiva, sabemos que na grande maioria do território brasileiro em que as organizações criminosas estão efetivamente instaladas, para traficar drogas, o indivíduo na condição de traficante deve ...

Palavras-chave: Mera Contribuição Financeira Indivíduo Promover Financiar Crime de Organização Criminosa