Fonte: Eduardo Luiz Santos Cabette e Joaquim Leitão Júnior
Postado em 15 de Janeiro de 2024 - 14:08 - Lida 320 vezes
A mera contribuição financeira de um indivíduo para promover e financiar pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, configura o crime de organização criminosa?
O imprescindível enfrentamento às novas figuras e práticas criadas para burlarem a configuração da organização criminosa
Em outras oportunidades falamos sobre pontos não enfrentados pela doutrina, acerca da posição daquela pessoa que contribui financeiramente para organização criminosa, em determinados contextos e os respectivos reflexos penais. Com o escopo de trazer mais polêmicas ao epicentro de nossa proposta expositiva, sabemos que na grande maioria do território brasileiro em que as organizações criminosas estão efetivamente instaladas, para traficar drogas, o indivíduo na condição de traficante deve ...