Fonte: Marcelo Amaral Colpaert Marcochi
Postado em 04 de Dezembro de 2007 - 03:00 - Lida 1483 vezes
A (des)necessidade de bons antecedentes como condição para a concessão do livramento condicional após o advento da Lei 10.792/2003 - "novatio legis in mellius"
Marcelo Amaral Colpaert Marcochi, Advogado; Professor de Direito Penal e de prática Penal e Processual Penal em curso preparatório para os Exames da Ordem dos Advogados do Brasil; Pós-Graduado em Direito Penal e Pós-Graduado em Processo Penal (Escola Paulista da Magistratura - EPM/SP); Membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Câmara Criminal da Ordem dos Advogados do Brasil - subsecção de Santos/SP; Assessor do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - TED XIV - subsecção de Santos;
Marcelo Amaral Colpaert Marcochi ( * ) "Há duas formas de escravidão: a escravidão às coisas e a escravidão às idéias" Valter da Rosa Borges A Lei 10.792/03 promoveu a alteração do prescrito no artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) conquanto afastou a previsão do exame criminológico ao refutar a manifestação do Conselho Penitenciário por sua Equipe Técnica de Classificação. Destarte muito se discute acerca da necessidade de tal manifestação - se imprescindível (condição) ou faculdade do ...