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Fonte: Jornal Jurid

O prazo para impetração do mandado de segurança

Daniel Roberto Hertel - Bacharel em Direito e em Administração pelo Centro Universitário Vila Velha - UVV. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória. Mestre em Garantias Constitucionais (Direito Processual) pela FDV - Faculdades Integradas de Vitória. Professor Convidado da Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo. Professor Adjunto de Direito Processual Civil do Centro Universitário Vila Velha - UVV. Professor de Direito Processual Civil da FAESA. Coordenador do Núcleo de Pesquisas Jurídicas do Curso de Direito do Centro Universitário Vila Velha. Advogado. Email: [email protected]; [email protected]

Daniel Roberto Hertel ( * ) Resumo: Trata da inconstitucionalidade do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança e da nova súmula 632 do Supremo Tribunal Federal. Aborda, primeiramente, o efeito do tempo em relação aos direitos, diferenciando os prazos de prescrição e decadência e sua respectiva relevância. Em seguida, trata do prazo para impetração do mandamus. Primeiramente, destaca a sua previsão legal para, após, analisar a sua natureza jurídica. Todas as correntes sobre a ...

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