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Fonte: Cláudio Calo Souza

"Sociedade Simples e o artigo 983 do CC/2002- imprecisão terminológica"

Cláudio Calo Sousa - Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Professor de Direito Empresarial da Fundação Getúlio Vargas (MBA-Empresarial), da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Fundação Escola do Ministério Público-FEMPERJ e FESUDEPERJ-Fundação Escola da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Cláudio Calo Sousa ( * ) I- Intróito- sociedade não empresária e sociedade empresária : Com a entrada em vigor do Código Civil/2002, o legislador infraconstitucional, acolhendo a teoria da empresa consubstanciada no Código Civil italiano de 1942, também importou a denominada "sociedade simples", estando esta regulada nos artigos 997 ao 1.038 do referido diploma legislativo, tendo, ainda, o legislador procurado utilizar a expressão simples em diversos dispositivos legais, podendo-se citar como ...

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