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Fonte: Olney Queiroz Assis

Princípio da alteridade: Direito e Religião

Olney Queiroz Assis, Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e Professor na Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus, no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e no Programa de Mestrado em Direito do Centro Universitário Eurípedes de Marília (Univem).

O Código Civil (CC) estabelece que o casamento religioso equipara-se ao casamento civil, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração (art. 1.515). Há quem entenda que o casamento religioso, para gerar efeito civil, deve ser "oficiado por ministro de confissão religiosa reconhecida (católica, protestante, muçulmana, israelita). Não se admite, todavia, o que se realiza em terreiro de macumba, centros de baixo espiritismo, seitas umbandistas, ou ...

Palavras-chave: Religião