Fonte: Júlio Martins
Postado em 09 de Outubro de 2023 - 09:46 - Lida 200 vezes
O Tabelião, Substituto ou o Escrevente podem lavrar Instrumento Particular de Compra e Venda em vez de Escritura?
Mesmo que passíveis de registro (RGI) em muitos casos, não deve o Tabelião e muito menos seus prepostos lavrarem atos sob a forma de Instrumento Particular.
OS CARTÓRIOS consubstanciam o "local" onde são realizadas as atividades que, de acordo com a Lei (art. 236 da CRFB/88) foram delegadas a Notários e Registradores (art. 3º c/c art. 5º da LNR). Nele estão (ou pelo menos deverão estar) presentes diariamente o Oficial do Registro Público e seus prepostos, exercendo todas as atividades conforme delineado na referida LNR, Lei Federal 8.935/94, de acordo com a divisão e organização local, quais sejam:I - Tabelionato de Notas;II - Tabelionato e ...