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Fonte: Inacio de Carvalho Neto

O prazo para a conversão da separação judicial em divórcio

Inacio de Carvalho Neto - O autor é Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Unipar. Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá. Doutorando em Direito Civil pela USP. Professor de Direito de Família e das Sucessões da Unifoz, da Unipar, da Escola do Ministério Público e da Escola da Magistratura do Paraná. Promotor de Justiça no Paraná. Autor dos livros Separação e divórcio: teoria e prática, ed. Juruá, 3. edição; Aplicação da pena, ed. Forense (2. edição no prelo); Responsabilidade do Estado por atos de seus agentes, ed. Atlas; Ação declaratória de constitucionalidade, ed. Juruá; e Abuso do Direito, ed. Juruá, e de diversos artigos publicados em diversas revistas jurídicas. inaciocarvalho@uol.com.br; inaciocarvalho@onda.com.br; prom@zipmail.com.br

Inacio de Carvalho Neto(*) 1. Intróito A Lei do Divórcio estabelece, atualmente, que devem os cônjuges estar separados judicialmente há mais de um ano para pedirem a conversão desta separação em divórcio. O prazo original era de três anos, tendo sido alterado para um ano pela Lei nº. 8.408/92, em obediência ao que dispusera a Constituição de 1988 (art. 226, § 6º.). Afirmando a lei que "a conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada (sic) da data ...

Palavras-chave: separação judicial