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Fonte: Alice Saldanha Villar

Novas Súmulas 517 e 519 do STJ: o regime de incidência dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença

O presente artigo se destina a examinar as novas Súmulas ns. 517 e 519 do STJ, de modo a compatibilizar o comando dos enunciados e esclarecer seus fundamentos. A Súmula 517 do STJ ganhou a seguinte redação: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. Por sua vez, a Súmula 519 STJ afirma o seguinte: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”

1. Considerações iniciaisEm 2005, com o advento da Lei n. 11.232, a execução de sentença deixa de ser um processo autônomo e passa a figurar apenas como uma fase do processo de conhecimento, chamada ?cumprimento de sentença?, não havendo mais ação autônoma.Entretanto, a Lei 11.232, vigente desde 23 de junho de 2006, nada disse sobre os honorários advocatícios nessa nova etapa processual. Em razão disso, muitos debates surgiram na doutrina e na jurisprudência a respeito da incidência ou não dos ...

Palavras-chave: Direito Sumular Jurisprudências CPC Cumprimento de Sentença Honorários Advocatícios