Fonte: Tauã Lima Verdan Rangel
Postado em 28 de Outubro de 2010 - 13:13 - Lida 882 vezes
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"Onde houver sociedade, haverá direito", com advento de uma ótica civilista inaugurada com o estatuto Legal de 2002 certos valores não encontram mais espaço para vigorar sendo substituidos por novos paradigmas que devem ser considerados essenciais na aplicação da legislação
I - Considerações Iniciais: Em linhas gerais, é interessante destacar uma gama de fatos relativos, principalmente, a Ciência Jurídica e sua clara e evidente interdependência com a sociedade, como elemento que assegura o constante e fundamental processo de evolução das normas. Para tanto, é latente citar o brocardo jurídico "Ubi societas, ibi jus", que traz em sua essência tal relação, afirmando que "onde houver sociedade, haverá Direito". Logo, o que se observa é uma interação de mútua ...