Servidor eleito e filiação previdenciária

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Com a posse dos novos gestores públicos, para o exercício dos cargos de prefeito e vice-prefeito, bem como a vereança tem surgido dúvidas quanto à sua filiação previdenciária e a destinação de suas contribuições previdenciárias.


Para dirimi-las primeiramente é preciso destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 38, autoriza o exercício cumulado de atividades somente para os servidores eleitos vereadores e nos casos em que houver compatibilidade de horário.


Nesse caso, o servidor que puder exercer a vereança e as atribuições de seu cargo público conjuntamente, poderá fazê-lo e quando não o puder, será necessário que tire licença para o exercício do mandato eletivo.


Essa última situação é a que alcança a todos os demais eleitos para qualquer cargo público tanto no Poder Legislativo, quanto na chefia do Poder Executivo.


A Lei n.º 9.717/98 é taxativa ao afirmar que:


Art. 1º-A.  O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.


Fica claro assim que o servidor que deixe de atuar junto a seu Poder e/ou Ente Federado de origem manterá sua filiação previdenciária originária.


Situação que se estende também a qualquer outra forma de atuação em outro Poder/Ente Federado, conforme posicionamento adotado pelo Ministério da Previdência Social na Orientação Normativa n.º 02/09.


Então, é possível concluir que toda vez que se faça necessária a licença para o exercício do mandato eletivo, o servidor público manterá sua filiação junto ao Regime Próprio.


Partindo, dessa conclusão, pode-se afirmar também que no caso do servidor que exerça o mandato de vereador de forma cumulativa, haverá dupla filiação previdenciária, uma no Regime Próprio, em razão do cargo efetivo, e, outra no Regime Geral, pela vereança.


Vale destacar, ainda que, independentemente da remuneração recebida pelo cargo eletivo, a base de cálculo de sua contribuição será, no máximo, a remuneração do cargo efetivo.


Já que esse valor também é o estabelecido como limite máximo dos proventos que poderá ser recebido por ele por ocasião de sua aposentadoria.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF Posse Gestores Públicos Filiação Previdenciária Contribuições Previdenciárias

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