Quando se considera criado o regime próprio?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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É muito comum que haja confusão entre o Regime Próprio e a sua Unidade Gestora, fazendo com que se entenda que a data de criação de ambos é a mesma.


Nos termos da Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência:


Art. 2º …

II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, que assegure, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal; 

VI - unidade gestora: entidade ou órgão único, de natureza pública, de cada ente federativo, abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários; 


Como se vê, o Regime Próprio é o sistema previdenciário propriamente dito, enquanto que a Unidade Gestora consiste no órgão ou entidade que fará a gestão desse Regime.


Por isso que, no passado, muitas leis trouxeram a previsão de concessão de benefícios previdenciários sem promover a criação de órgãos ou entidades responsáveis por sua gestão, os quais só foram criados posteriormente.


Situação essa que faz surgir a dúvida acerca da data da criação do Regime Próprio, a qual é de fundamental importância para uma série de aspectos, mas principalmente, para a definição do momento a partir do qual a responsabilidade pelo sistema previdenciário passa a ser do Ente Federado.


Motivo pelo qual, a mesma Portaria no mesmo artigo previu que:


§ 2º Considera-se instituído o RPPS a partir da entrada em vigor da lei que assegurou a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, independentemente da criação de unidade gestora ou do estabelecimento de alíquota de contribuição, observadas as condições estabelecidas na própria lei de criação. 


Assim, a edição de lei local prevendo a concessão de aposentadorias e pensões por morte aos servidores do Ente Federado e seus dependentes se constitui no momento em que foi criado o Regime Próprio, ainda que outro seja o instante em que foi instituída a Unidade Gestora desse Regime.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Consideração Criação Regime Próprio RPPS CF INSS Previdência Social

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