Posso me aposentar no cargo em que fui readaptado?

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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O servidor público quando perde sua capacidade laboral para exercer as atribuições do cargo para o qual prestou concurso público, mas continua a ter condições de exercer atribuições de outro cargo compatível com o que ocupa pode continuar a laborar.


Essa continuidade se dá por intermédio do instituto da readaptação, consistente, justamente na possibilidade do exercício das atribuições de outro cargo compatível com aquele para o qual o servidor prestou seu concurso público.


Os Estatutos de Servidores Públicos costumam trazer em seu texto as condições e a situação em que ocorre a readaptação, sendo que a nível federal a Lei n.º 8.112/90 estabelece que:


Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.


§ 1º  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.


§ 2º  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.


Ocorre que está investidura, para alguns, ou, como pensamos, simplesmente atribuições de outras funções a serem desenvolvidas se dá de forma transitória, ou seja, no momento em que a capacidade laboral for recuperada deverá o servidor retornar ao exercício das atribuições de seu cargo.


E, caso não haja recuperação e sim piora ao ponto de não se ter mais condições de exercer tais atribuições e qualquer outra compatível, caracterizando, assim, a incapacidade laboral permanente deverá o servidor ser aposentado por invalidez.


Inativação que se dará no cargo no qual ingressou no serviço público, já que a aposentadoria do servidor somente ocorre no cargo para o qual prestou concurso, sob pena de se caracterizar a investidura no mesmo sem a observância da regra constitucional de submissão ao certame.


O que é vedado, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal in verbis:


Súmula 685


É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.


Até porque, nunca é demais lembrar que a Carta Magna estabelece como único requisito para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade laboral permanente, não exigindo tempo mínimo no serviço público, no cargo ou mesmo na carreira.


Assim, há de se concluir que a aposentadoria no cargo para o qual o servidor foi readaptado constitui burla ao concurso público que é vedada pela Constituição Federal.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF Súmula STF Servidor Público Aposentadoria Capacidade Laboral Concurso Público

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