Os Especialistas em Educação e o Magistério na Aposentadoria

O presente artigo discorre sobre os Especialistas em Educação e o Magistério na Aposentadoria.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Constituição Federal autoriza a redução de requisitos para a concessão de aposentadoria aos professores que estejam no efetivo exercício do magistério, previsão essa contida expressamente no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal.


Com o objetivo de regulamentar esse dispositivo foi editada a Lei n.º 11.301/06 que alterou a Lei n.º 9.394/96 fazendo constar nela que:


Art. 67 ...


§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.


Tal Lei foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.772 onde o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua constitucionalidade, afastando, contudo, sua aplicação para os especialistas em educação, sob o argumento de que a Carta Magna outorga o direito a tal aposentadoria somente aos professores.


Essa decisão se deu com base na literalidade da redação constitucional que outorgou a benesse somente ao professor, não admitindo sua extensão ao outros profissionais.


E nesse contexto é fundamental relembrar que, por ocasião do advento da Constituição Federal, a previsão a nível federal era no sentido de que o magistério somente poderia ser exercido pelos profissionais com a formação adequada, ou seja, os professores.


O que fez com que a figura dos chamados professores leigos ou especialistas em educação pessoas que sendo possuidora de conhecimento em determinada área eram contratadas para dar aulas, mesmo não possuindo a formação adequada, começasse a ser extinta, inclusive, com a previsão em lei de extinção de tais cargos no âmbito da Administração Pública, como aconteceu em diversos Entes Federados.


Ocorre que, a Lei n.º 13.415/2017 promoveu alterações na Lei n.º 9.394/96 com o seguinte teor:


Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:


...


IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;


V – profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação;


Podendo-se dizer que a figura dos especialistas em educação foi ressuscitada, já que estes podem voltar a ministrar aulas, por força do que estabelece a nova norma, entretanto esse autorizo não possui força suficiente para o reconhecimento ao direito à aposentadoria pelo exercício do magistério.


Pois, em que pese o benefício ter o condão de proteger e permitir a saída do serviço público mais cedo em razão do desgaste decorrente do exercício da arte de ensinar, a Corte Suprema optou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.772, por adotar a literalidade do Texto Magno limitando a concessão de tal aposentadoria somente aos professores.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


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