O Trisal e o Regime Próprio

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Recentemente a mídia noticiou que três pessoas reconheceram a existência de uma relação afetiva e amorosa entre si, formando o que se convenciou chamar de Trisal, gerando a dúvida quanto a quais os efeitos dessa relação tripla em termos de Regime Próprio de Previdência Social no que tange à pensão por morte.


Nesse ponto, vale ressaltar que, em regra, as legislações dos Regimes Próprios estabelecem que o benefício deve ser concedido ao cônjuge e/ou ao (a) companheiro (a) do (a) servidor (a) falecido.


Sendo que a jurisprudência, inclusive, reconhece a possibilidade de que, nos casos de cônjuges separados de fato haja a divisão do benefício entre o cônjuge e o (a) companheira desde que a união estável esteja vigente no momento do óbito.


Contudo esse não é o caso, pois, segundo as informações noticiadas ambas as relações afetivas estão vigentes de forma concomitantes, fato este que, em tese, impede a concessão do benefício de pensão por morte, em sede de Regime Próprio, para os cônjuges ou companheiros (as) sobreviventes.


Conclusão advinda da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 529 de Repercussão Geral cujo teor é o seguinte:


A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.


Na qual, como se vê, não se admite que a existência de relações afetivas concomitantes produzam efeitos previdenciários.


Portanto, a formação de um Trisal, como noticiado nos meios de comunicação, não ensejará o reconhecimento, em sede de Regime Próprio, do direito, para os demais integrantes do relacionamento, caso um deles, sendo servidor público, venha a falecer. 


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Trisal Regime Próprio CC Previdência Social

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