O Trisal e o Regime Próprio
Por Bruno Sá Freire Martins.
Recentemente a mídia noticiou que três pessoas reconheceram a existência de uma relação afetiva e amorosa entre si, formando o que se convenciou chamar de Trisal, gerando a dúvida quanto a quais os efeitos dessa relação tripla em termos de Regime Próprio de Previdência Social no que tange à pensão por morte.
Nesse ponto, vale ressaltar que, em regra, as legislações dos Regimes Próprios estabelecem que o benefício deve ser concedido ao cônjuge e/ou ao (a) companheiro (a) do (a) servidor (a) falecido.
Sendo que a jurisprudência, inclusive, reconhece a possibilidade de que, nos casos de cônjuges separados de fato haja a divisão do benefício entre o cônjuge e o (a) companheira desde que a união estável esteja vigente no momento do óbito.
Contudo esse não é o caso, pois, segundo as informações noticiadas ambas as relações afetivas estão vigentes de forma concomitantes, fato este que, em tese, impede a concessão do benefício de pensão por morte, em sede de Regime Próprio, para os cônjuges ou companheiros (as) sobreviventes.
Conclusão advinda da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 529 de Repercussão Geral cujo teor é o seguinte:
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Na qual, como se vê, não se admite que a existência de relações afetivas concomitantes produzam efeitos previdenciários.
Portanto, a formação de um Trisal, como noticiado nos meios de comunicação, não ensejará o reconhecimento, em sede de Regime Próprio, do direito, para os demais integrantes do relacionamento, caso um deles, sendo servidor público, venha a falecer.