O tempo mínimo de casamento/união estável para a concessão da pensão por morte

O presente artigo discorre sobre o tempo mínimo de casamento/união estável para a concessão da pensão por morte.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (0)




A Lei n.º 13.135/15 ao alterar as regras do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Federais, estabeleceu que o benefício só seria concedido por tempo superior a 4 (quatro) meses ao cônjuge ou companheiro cujo casamento ou união estável tenha durado por pelo menos dois anos.


Primeiramente, é preciso frisar que essa regra é de aplicação exclusiva aos dependentes dos servidores federais e daqueles servidores cujos Estados e Municípios alteraram sua legislação local para incluir dispositivo de mesma natureza.


Independente dessa abrangência restrita, não se pode negar que ao se imputar exigência dessa envergadura, a lei simplesmente restringiu os efeitos jurídicos do casamento, já que fixou lapso temporal para que o mesmo outorgasse direito pleno ao benefício de pensão por morte.


Pelo teor da norma, pode-se deparar com um caso onde o ex-conjugue poderá administrar todo o patrimônio do falecido, tenha ele o valor que tiver, mas não poderá receber a pensão por morte por mais de 4 (quatro) meses, mesmo que seu valor mensal ou total seja muito inferior ao dito patrimônio.


Um instituto jurídico, cuja função é reconhecida constitucionalmente pelo artigo 226, não pode ser limitado pela lei, devendo gozar de plena eficácia.


Outro aspecto interessante que envolve a exigência do biênio reside no fato de não haver regulamentação nas hipóteses em que o servidor vivia em união estável e ato contínuo casou-se, ou seja, já possuía vinculo com a esposa antes do casamento.


A letra fria da Lei limitou-se apenas a estabelecer a necessidade de cumprimento do interstício bienal, sem considerar essa possibilidade, diga-se de passagem, muito comum na realidade social hoje existente.


Em sede de Regime Geral, o Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRBEN/DIRSAT/PFE/DIRAT/INSS, de 13/1/2015, orientou-se as agências do INSS a reconhecer o tempo anterior de união estável, quando não houver interrupção entre essa e o casamento, para efeito de cumprimento dos dois anos.


Dessa forma, em sede de Regime Geral o período de união estável anterior ao casamento é considerado para efeito dos dois anos, desde que não seja ininterrupto.


O grande questionamento é se essa interpretação pode ser estendida aos Regimes Próprios.


O § 12 do artigo 40 da Constituição Federal ao regular a aplicação do princípio da subsidiariedade, em sede de previdência do servidor, foi claro ao afirmar que se aplicam as normas do Regime Geral sempre que houver omissão no Regime Próprio.


O Memorando supramencionado, não se constitui em norma, já que não foi submetido ao regular processo administrativo e muito menos integra o rol de atos administrativos classificados como normativos.


Portanto, não se pode reconhecer sua aplicação com fundamento no aludido princípio.


Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que a interpretação levada a efeito, por intermédio do mesmo, constitui-se em razoável e adequada ao ordenamento jurídico à medida que não se pode simplesmente desconsiderar o período pretérito de união.


Isso porque, tanto a união estável quanto o casamento possuem o mesmo fim, qual seja, a constituição de uma família.


Assim, faz-se necessário que o lapso temporal de união estável que precedeu o casamento, seja considerado na contagem do período de 2 (dois) anos para a concessão da pensão por morte, quando o casamento ainda não tenha atingido esse liame.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Aposentadoria INSS Tempo Mínimo Casamento União Estável Pensão por Morte

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/o-tempo-minimo-de-casamentouniao-estavel-para-a-concessao-da-pensao-por-morte

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid