O servidor que responde PAD pode se aposentar?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Vários Entes Federados pelo País trazem, desde a época a edição dos Estatutos de seus Servidores Públicos, normas que estabelecem a vedação de concessão de aposentadoria voluntária aos servidores que, mesmo tendo completado os requisitos para a inativação, estejam respondendo a processos administrativos disciplinares.


Tal regramento foi inserido nas normas locais considerando o fato de que a época as aposentadorias revestiam-se de caráter premial, já que eram concedidas apenas e tão somente em razão do cumprimento do tempo mínimo de serviço estabelecido na Constituição Federal.


Entretanto, tal realidade foi alterada com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98 que afastou essa natureza premial do benefício e passou a exigir tempo mínimo de contribuição para a sua concessão, momento a partir do qual, então, a aposentadoria retomou sua natureza de seguro/poupança.


Contudo, tal regramento continuo a viger, ante a inexistência de declaração expressa de sua inconstitucionalidade e tem levado diversos servidores Brasil a fora a ter suas aposentadorias obstadas pelo fato de que os processos disciplinares estão em andamento.


Processos esses que tem como uma de suas características os longos períodos de duração, mesmo quando a legislação local tem previsão expressa acerca do prazo máximo pelo qual este deve se estender.


Levando o servidor a ter que aguardar até a conclusão do mesmo para sua aposentadoria, o que pode ocorrer muitos anos depois.


Tal situação levou o Supremo Tribunal Federal a proferir decisão no seguinte sentido:


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DA BAHIA 6.677/94. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NORMA QUE IMPEDE A APOSENTADORIA E A EXONERAÇÃO A PEDIDO DE SERVIDOR QUE RESPONDE A PROCESSO DISCIPLINAR. CONSTITUCIONALIDADE, SALVO EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. INTERPRETAÇÃO CONFORME. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Administração não dispõe de discricionariedade para deixar de aplicar as penalidades disciplinares quando a hipótese fática se amolda ao tipo legal nem para estender desproporcionalmente o prazo de conclusão do processo administrativo. 2. Além da penalidade de demissão, a Administração pode também reconhecer, pelo prazo de cinco anos, a incompatibilidade para nova investidura em cargo público. 3. A possibilidade de cumulação de sanções e a vinculação da Administração indicam que é constitucional a previsão legal que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo disciplinar. Precedente. 4. Em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado. Precedentes do STJ. 5. Ação direta parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 240 da Lei Estadual 6.677, de 26.09.1994, a fim de assentar que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, ser possível a concessão de aposentadoria a servidor investigado. (ADI 6591, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 19-05-2023  PUBLIC 22-05-2023)


A partir da qual, resta consolidado o posicionamento de que o processo administrativo disciplinar cujo prazo legal de duração é extrapolado sem culpa do servidor não se constitui em impedimento para a concessão de sua aposentadoria.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Servidor Público Responder PAD Aposentadoria CF Emenda Constitucional nº 20/98

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