O servidor demitido pode contar o seu tempo no INSS?
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
A existência da estabilidade no âmbito do serviço público faz com que a saída do ocupante de cargo de provimento efetivo ocorra somente se ele pedir exoneração ou se for demitido.
A demissão, no âmbito da Administração Pública, é uma penalidade decorrente do cometimento de uma falta funcional considerada pela lei de tamanha gravidade que deve ter como sanção a saída do servidor dos quadros do serviço público.
Nesses casos, sempre houve controvérsia se o servidor demitido teria direito a aproveitar seu tempo de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência Social em uma aposentadoria em outro Regime Próprio ou mesmo no INSS.
Pois, haviam aqueles que entendiam que a punição deveria alcançar todo o vínculo dele, inclusive impossibilitando a utilização de seu tempo de contribuição, como se fosse uma espécie de banimento e encerramento de todo o vínculo sem qualquer direito.
Quando, na verdade, a exigência de tempo de contribuição para o recebimento de benefícios previdenciários também em sede de Regime Próprio implica na uma relação prestacional consistente na concessão de um benefício em decorrência das contribuições vertidas.
Razão pela qual a sanção de demissão não pode alcançar o tempo de contribuição do servidor de forma a impedir seu aproveitamento em outro benefício.
Até porque, o § 9º do artigo 40 da Constituição Federal não estabelece qualquer óbice ou limitação para a aplicação do princípio da contagem recíproca, o que impede que sua interpretação se de forma restritiva.
Questão semelhante foi submetida ao Poder Judiciário e a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que:
O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente.
Entendimento esse que é perfeitamente aplicável aos casos de demissão, à medida que esta assim como a cassação de aposentadoria se constitui em penalidade que enseja a retirada do servidor dos quadros da Administração Pública, como já dito.
Portanto, o tempo de contribuição junto a Regime Próprio pode ser objeto de contagem em aposentadoria a ser obtida em outro regime previdenciário quando o servidor tiver sido demitido.