O servidor demitido pode contar o seu tempo no INSS?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A existência da estabilidade no âmbito do serviço público faz com que a saída do ocupante de cargo de provimento efetivo ocorra somente se ele pedir exoneração ou se for demitido.


A demissão, no âmbito da Administração Pública, é uma penalidade decorrente do cometimento de uma falta funcional considerada pela lei de tamanha gravidade que deve ter como sanção a saída do servidor dos quadros do serviço público.


Nesses casos, sempre houve controvérsia se o servidor demitido teria direito a aproveitar seu tempo de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência Social em uma aposentadoria em outro Regime Próprio ou mesmo no INSS.


Pois, haviam aqueles que entendiam que a punição deveria alcançar todo o vínculo dele, inclusive impossibilitando a utilização de seu tempo de contribuição, como se fosse uma espécie de banimento e encerramento de todo o vínculo sem qualquer direito.


Quando, na verdade, a exigência de tempo de contribuição para o recebimento de benefícios previdenciários também em sede de Regime Próprio implica na uma relação prestacional consistente na concessão de um benefício em decorrência das contribuições vertidas.


Razão pela qual a sanção de demissão não pode alcançar o tempo de contribuição do servidor de forma a impedir seu aproveitamento em outro benefício.


Até porque, o § 9º do artigo 40 da Constituição Federal não estabelece qualquer óbice ou limitação para a aplicação do princípio da contagem recíproca, o que impede que sua interpretação se de forma restritiva.


Questão semelhante foi submetida ao Poder Judiciário e a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que:


O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente.


Entendimento esse que é perfeitamente aplicável aos casos de demissão, à medida que esta assim como a cassação de aposentadoria se constitui em penalidade que enseja a retirada do servidor dos quadros da Administração Pública, como já dito.


Portanto, o tempo de contribuição junto a Regime Próprio pode ser objeto de contagem em aposentadoria a ser obtida em outro regime previdenciário quando o servidor tiver sido demitido.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Servidor Demitido CF INSS Estabilidade Serviço Público Tempo de Contribuição Previdência Social

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