O professor é obrigado a se aposentar pela regra do magistério?
Por Bruno Sá Freire Martins.
A Constituição Federal ao regular as regras de aposentadoria voluntária aplicáveis aos servidores públicos trouxe, pode-se dizer, três possibilidades de inativação, a aposentadoria pelas regras comuns, a inativação pelas regras especiais e a regra do magistério.
Tais previsões tem o condão de possibilitar que todos os servidores tenham regras especificas de acordo com as atribuições que exerça ou mesmo com as condições pessoais ou em que exerce tais atividades.
Contudo a existência de regras específicas e comuns não significa exclusividade destas para determinadas categorias ou mesmo determinados servidores.
Isso porque, durante toda a sua vida laboral o servidor está sujeito a uma série de situações que podem fazer com que, em determinados momentos, ele esteja em funções que autorizem uma aposentadoria especial e em outros períodos esteja exercendo funções que lhe permite se aposentar pelas regras comuns.
No caso do professor, é preciso destacar que a aposentadoria do magistério pressupõe o exercício das atividades consideradas pela Lei como tal, entretanto, é perfeitamente possível que este, ao longo de sua carreira exerça atividades que não são tidas pela norma como efetivo exercício do magistério para efeitos de aposentadoria.
Situação na qual o professor estará sujeito as regras comuns de aposentadoria, pois só é possível a concessão de aposentadoria pela rega do magistério quando forem cumpridos todos os requisitos por ela exigidos.
Ou seja, pode ocorrer de o professor não completar todos os requisitos por ela exigidos, mas aproveitar o tempo de magistério em uma aposentadoria pelas regras comuns, desde que cumpra os requisitos por esta estabelecidos.
Assim, é preciso que fique claro que a regra de aposentadoria do magistério destina-se exclusivamente aos professores, mas não se constitui na única regra pela qual ele pode se aposentar.