O processo de Pensão por Morte pode ser suspenso para aguardar a habilitação de outro dependente?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Tem sido cada vez mais comum a apresentação de pleitos administrativos de pensão por morte por parte de dependentes que integram núcleo familiar distintos, apesar de se constituírem em dependentes para efeitos previdenciários do servidor falecido.


Como ocorre, por exemplo, no caso de existência de esposa e filho menor com outra mulher nascido antes do casamento.


Nesses casos, em regra, a legislação dos Regimes Próprios reconhece o direito ao benefício para ambos, entretanto, como se tratam de, como dito, integrantes de núcleos familiares diferentes os pedidos administrativos são apresentados em processos distintos e apartados.


Os quais na maioria esmagadora dos casos são apensados pela Unidade Gestora até como uma forma de proporcionar a análise em conjunto do direito ao benefício e é justamente nesse momento que pode surgir o problema.


Isso porque, caso um dos processos não esteja devidamente instruído, a tendência é que o outro não siga seu fluxo normal para aguardar a regularização daquele que se encontra com pendência documental.


Entretanto, é preciso ressaltar que muitos Regimes Próprios reproduziram em sua legislação, o regramento estabelecido para o INSS pela Lei n.º 8.213/91 onde consta que:


Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.


Regramento esse que permite a interpretação de que não é possível a suspensão do trâmite processual dos autos que se encontram regulares, em razão de deficiência na instrução de autos pertencentes a outro dependente.


Assim, naqueles Regimes Próprios onde tal regramento foi adotado não se admite que a impossibilidade de habilitação de um deficiente se constitua em fator impeditivo para a concessão do benefício ao outro dependente.


Da mesma forma ocorrerá naqueles Regimes onde não houver previsão legal em sentido nenhum, já que o princípio da legalidade impõe às Unidades Gestoras a atuação nos exatos termos da lei e a ausência de autorização legal para suspensão do trâmite processual, nesses casos aqui enumerados, impede que tal conduta seja empreendida.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Processo Pensão por Morte Suspensão Aguardar Habilitação Outro Dependente

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