O período de licença sem remuneração pode ser considerado na aposentadoria do servidor?
O presente artigo discorre sobre o período de licença sem remuneração.
No âmbito do serviço público existe a possibilidade de que o servidor público se licencie por determinado período sem que perca seu vínculo com a Administração Pública e ao mesmo tempo não receba sua remuneração, em geral, essas licenças são chamadas de licenças para tratamento de assuntos particulares ou de interesse particular.
As licenças dos servidores públicos constituem-se em causas de suspensão do vínculo com o Ente Federado e nessa condição, o cidadão não perde a sua condição de ocupante de cargo de provimento efetivo.
Entretanto, a concessão de aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição pressupõem, em regra, o preenchimento da idade, do tempo de contribuição, de serviço público, de carreira (em algumas regras de transição) e de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
O tempo de contribuição pressupõe o recolhimento da exação previdenciária em favor do Regime Previdenciário a que o segurado está vinculado, no caso do servidor licenciado é comum que os RPPSs prevejam em Lei a possibilidade de que ele mantenha seus recolhimentos durante o período de afastamento.
Sendo-lhe permitindo, também, contribuir para o Regime Geral de Previdência Social.
Então, caso ele mantenha as contribuições ou faça os recolhimentos em favor do INSS esse período de licença será computado para efeitos de verificação do preenchimento dos requisitos da aposentadoria.
Já com relação aos períodos de serviço público, carreira e cargo efetivo não se pode admitir que o lapso temporal em que o servidor esteve licenciado seja considerado.
Isso porque o tempo de serviço público pressupõe a ocupação de cargo, emprego ou função públicos na Administração direta ou indireta de qualquer dos Entes Federados e nesse período, em que pese seu posto não ser considerado vago para efeitos de novo provimento efetivo, não se pode admitir que o mesmo esteja sendo ocupado.
Uma vez que as atribuições legalmente estabelecidas para qualquer deles não estão sendo exercidas pelo servidor que se encontra de licença, motivo pelo qual, inclusive, a licença dessa natureza não é considerada pela Lei como de efetivo exercício.
Ora se não há exercício de atividade pública no cargo para o qual o servidor fez concurso público, já fica afastado o efetivo exercício do cargo em que ele irá se aposentar.
E se ele não está exercendo o cargo, também não pode ter esse período computado como de carreira.
Assim, o período de licença para interesse particular somente pode ser computado para efeitos de tempo de contribuição, desde que a mesma seja recolhida para o RPPS do servidor ou para o Regime Geral.
marcos ferreira tecnico de laboratorio e medico22/08/2017 22:52
Boa noite sou servidor publico técnico de laboratório do IFAM.Tenho direito a aposentadoria especial.Estou perto de me aposentar mas,consegui uma vaga no mais medicos.Neste caso se eu pedir licença para interesse particular e contribua para o RGPS,como fica minha aposentadoria esepcai.Nota tenho 22 anos x 1.4 mais 2 anos e um do RGPS.