O Município pode regulamentar somente a aposentadoria do servidor deficiente?
Por Bruno Sá Freire Martins.
A Emenda Constitucional n.º 103/19, dentre as inúmeras alterações que promoveu nas regras constitucionais atinentes aos Regimes Próprios, delegou aos Entes Federados a definição dos critérios e requisitos exigidos para a concessão de aposentadorias aos servidores filiados a seus Regimes Próprios.
Passando a Constituição Federal a trazer apenas os balizamentos gerais para a definição dessas regras, estando os demais aspectos sujeitos apenas e tão somente à autonomia concedida aos Municípios.
De forma que, o novo ordenamento constitucional estabelecido para os Regimes Próprios outorga duas possibilidades aos Entes Federados.
A primeira consistente na manutenção das regras, inclusive constitucionais, existentes antes da Emenda Constitucional n.º 103/19 e a segunda na edição de normas previdenciárias locais que podem reproduzir as regras estabelecidas para os servidores federais ou mesmo criar regras próprias.
Razão pela qual a edição de norma acerca do mesmo consistirá na inovação do ordenamento jurídico previdenciário local.
Nesse aspecto, não se pode perder de vista o fato de que a Constituição Federal, na nova redação de seu artigo 40, passou a contar com regras que devem ser tidas como preceitos gerais de observância obrigatória pelos Entes Federados.
E, um deles reside no contido no inciso II do § 1º cujo teor é o seguinte:
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
...
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
Norma essa que leva a conclusão no sentido de que base do novo regramento atinente à aposentadoria dos servidores municipais consiste na previsão de que idade mínima para inativação, seja ela qual for, deve estar contida na Lei Orgânica.
Admitindo-se diferenciações, como se vê do teor do § 4º-A do mesmo artigo, onde consta que poderão haver idade e tempo de contribuição diferenciados para as aposentadorias dos servidores com deficiência, desde que previstas em Lei Complementar local.
Então, outra conclusão não há senão a de que a previsão contida no parágrafo em questão, tem o intento de autorizar o Município a definir idades diferentes daquelas previstas para a regra geral de aposentadoria voluntária na sua respectiva Lei Orgânica, como impõe o inciso III do § 1º do mesmo artigo 40.
Até porque é a mais adequada ao novo sistema constitucional estabelecido para os Regimes Próprios, onde o § 4º é taxativo quanto a vedação à existência de idades diversas das estabelecidas para a regra geral de aposentadoria voluntária que segundo o teor do inciso antes mencionado, devem estar estabelecidas na Lei Máxima do Município, ressalvada a previsão de aposentadoria dos servidores com deficiência contida no § 4º-A.
Sendo que este se limita a autorizar a existência de idade diferente da definida para a regra geral de aposentadoria voluntária, sem, contudo, outorgar ao Município a faculdade de defini-la em outro diploma legal diferente da sua Lei Orgânica.
Assim, para que possa ser editada lei local acerca da aposentadoria dos servidores com deficiência é preciso que o Município promova a alteração de sua Lei Orgânica para incluir nestas a idade mínima exigida para a regra geral de aposentadoria voluntária.
Ainda que essa idade seja aquela exigida para as regras vigentes antes da Emenda Constitucional n.º 103/19 no Regime Próprio local.