O município não repassou minha contribuição para o INSS, e agora?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (0)




A partir da Emenda Constitucional n.º 20/98 a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social foi limitada aos servidores efetivos, fato este fez com que os demais servidores, como por exemplo, os exclusivamente comissionados e os contratados passassem a ser filiados ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, sua aposentadoria será concedida pelo INSS.


A filiação ao INSS fez com que os Entes Federados fossem equiparados a empresas para fins previdenciários junto à Autarquia Federal, motivo pelo qual passaram a ser obrigados a reterem as contribuições previdenciárias dos servidores e, juntamente, com a chamada contribuição patronal promover o repasse de tais valores ao Regime Geral.


Acontece que muitos Estados e Municípios deixaram e deixam de fazer tais repasses ao INSS, trazendo inúmeros prejuízos aos servidores à medida que a ausência de repasse impede a ausência do reconhecimento desse período como tempo de contribuição e também seu cômputo para efeitos de carência.


Nessa situação restará ao servidor comprovar a existência do vínculo e o desconto das contribuições previdenciárias de sua remuneração para que tal período venha a ser considerado como de tempo de contribuição em sua aposentadoria junto ao INSS.


Isso porque, sua filiação ao INSS é obrigatória, além do que sua remuneração foi objeto dos respectivos descontos, os quais deveriam ser obrigatoriamente repassados à Autarquia Previdenciária federal, não tendo o servidor qualquer responsabilidade na não concretização do repasse.


Não podendo, portanto, ser penalizado pela omissão do Ente Federado.


Tanto é assim que a jurisprudência já se manifestou no seguinte sentido:


MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. 1. A impetrante exerceu cargo comissionado na Prefeitura de Pirapora no período de 01/02/1997 a 31/12/2004 e prestou serviços para a Secretaria de Estado da Defesa Social no período de 02/10/2006 a 30/06/2007. 2. O computo desses períodos foi negado em sede administrativa, pois não teriam sido recolhidas as contribuições pertinentes, uma vez que os entes públicos se encontravam amparados por liminar judicial que assegurava a instituição de regime próprio previdenciário para servidores não efetivos. 3. Não foram exibidas as referidas decisões judiciais, mas é certo que a impetrante delas não participou, malgrado tenha suportado o desconto previdenciário em sua folha de pagamento, inusitadamente a título de contribuição previdenciária para o INSS, fls. 18/ss. 4. A ausência de repasse ao erário não prejudica o direito da segurada, que integra o rol do segurados empregados, na forma do art. 11, I, "g", da Lei 8.213/1991; daí a razão pela qual o benefício deve observar "os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa", conforme art. 34, I, do mesmo Plano de Benefícios. 5. A Emenda Constitucional 20/1998 acresceu o § 13º ao art.40 da Constituição Federal, que dispõe que: "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social". A constitucionalidade desse dispositivo foi chancelada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.024/DF. 7. Remessa oficial não provida. (REOMS 0003241-27.2009.4.01.3807, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 07/07/2017 PAG.)


Sendo admitidas como provas da existência de vínculo o ato de investidura, os holerites do período, o histórico funcional do servidor com respectivas publicações no diário oficial e cópia do instrumento que encerrou o vínculo.


As quais deverão ser utilizadas junto ao INSS e, ser for o caso, também, no Poder Judiciário com o objetivo de que seja reconhecido tal período como de tempo de contribuição.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Município Repasse Contribuição INSS Emenda Constitucional n.º 20/98 Previdência Social

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/o-municipio-nao-repassou-minha-contribuicao-para-o-inss-e-agora

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid