O militar e a aposentadoria especial

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Constituição Federal no § 4º do artigo 40 estabelece as hipóteses onde serão concedidas aposentadorias especiais os servidores enumerando os casos de servidores com deficiência e os que atuam em atividades perigosas ou que expõe sua saúde a risco.


Ocorre que o artigo 40 da Carta Magna contem regramentos que abarcam apenas os ocupantes de cargos efetivos, os estabilizados pelo ADCT e os que estão em cargos vitalícios.


E nesse aspecto merece destaque o fato de que, desde o advento das Emendas Constitucionais n.ºs 18 e 19, a classificação daqueles que integram o serviço público ganhou novos contornos, especialmente para os militares que passaram a integrar uma classe específica.


Em razão dessa especificidade o constituinte derivado optou por evidenciar de forma clara que a transferência para a inatividade dos mesmos se daria com base em regras estabelecidas em legislações específicas e também delimitar quais os regramentos contidos no artigo 40 podem ser aplicados aos militares estaduais.


Daí o § 1º do artigo 42 estabelecer a aplicação, aos militares, das regras atinentes à contagem recíproca e nada mais, restando à legislação local a definição das demais regras atinentes à inativação, conforme já salientado.


Nesse sentido, não é possível admitir a aplicação das regras alusivas à aposentadoria especial dos servidores civis para os militares, em que pese a previsão de existência de autorizo para a concessão das mesmas nos casos de exercício de atividades perigosas.


Tanto que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:


Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Aposentadoria especial. Policial Militar. 3. Inaplicabilidade do art. 40, § 4º, da CF de 1988. Decreto Estadual 260/1970. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 902124 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015)


Portanto e longe de querer discutir a existência ou não de um Regime Próprio só para os militares, o fato é que as regras atinentes ao artigo 40 da Constituição Federal, ressalvada a contagem recíproca, não se aplicam aos militares.


Razão pela qual não é possível lhe reconhecer o direito à aposentadoria especial regulada pelo § 4º do referido artigo 40.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF ADCT Aposentadoria Especial Servidores Deficiência Atividade de Risco

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