O Mandato Eletivo pode ser considerado como Atividade Policial?
Por Bruno Sá Freire Martins
A Lei federal n.º 9.717/98 assegura a manutenção da filiação junto ao Regime Próprio de origem daquele servidor que for escolhido em sufrágio popular para o exercício de um mandato eletivo.
Dentre os aspectos relacionados à essa manutenção de filiação reside o fato de que a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve ser a remuneração do cargo efetivo e de que o tempo de contribuição no exercício do mandato será considerado para efeito de aposentadoria.
Não se podendo perder de vista que, ressalvado o exercício da vereança, nas demais hipóteses, o mandato é exercido mediante a concessão de licença para o exercício de mandato eletivo, situação na qual o servidor deixa as atribuições de seu cargo efetivo e atua exclusivamente no cargo para o qual foi eleito.
E é justamente na hipótese onde o servidor se licencia para o exercício de mandato eletivo que surge a controvérsia quanto à possibilidade de que tal lapso temporal seja considerado como especial para fins de aposentadoria, no caso específico do questionamento, para aqueles que exercem as atividades policiais estabelecidas no artigo 40, § 4º-B da Constituição Federal.
No qual há rol taxativo indicando quais profissionais da segurança pública podem ser contemplados pela Lei com aposentadorias com requisitos e critérios diferenciados, em razão dos cargos que ocupam.
Sendo que, no âmbito do Regime Próprio da União, a Emenda Constitucional n.º 103/19 trouxe norma interpretativa onde se afirma que:
Art. 5°…
§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
Na sequência a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, traz o seguinte regramento:
Art. 163. Até que entre em vigor lei complementar do Estado que discipline o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal, a aposentadoria especial do servidor que, em razão do exercício de atividade de risco, se enquadrar na hipótese do inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, será concedida, na forma da Lei Complementar n° 51, de 20 de dezembro de 1985, apenas ao servidor público policial.
Parágrafo único. Não será considerado tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 1985, o tempo em que o segurado policial estiver em exercício de mandato eletivo, ou quando estiver cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado por licenciamento.
Regramento esse cuja observância é obrigatória a todos os Entes Federados por força do que estabelecem os artigos 9ºs da Emenda Constitucional n.º 103/19 e da Lei federal n.º 9.717/98, respectivamente.
De forma que o exercício do mandato eletivo, mediante licença, não pode ser tido como tempo de contribuição em atividade considerada como policial.