O Magistério na APAE e a aposentadoria do professor

Por Bruno Sá Freire Martins

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Os Estados e Municípios, em regra, celebram convênios com as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais com o objetivo de permitir que os professores possam atuar junto a mesma na formação educacional das crianças e adolescentes excepcionais.


E, muitas das vezes, esse lapso temporal não é considerada como tempo de magistério para efeitos de aposentadoria do professor, por não atender aos ditames contidos na Lei federal n.º 9.394/96 onde está previsto que:


Art. 67


§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.


Utilizando-se, para tanto, do argumento de que não se trata de educação básica ou mesmo que não se está em um estabelecimento educacional.


Mas, recentemente, a jurisprudência se posicionou em sentido contrário a esse entendimento, senão vejamos:


EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONCEITO DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CEJA. APAE. 1. Para fins de concessão de aposentadoria de professor, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 2. Nos termos da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a educação básica é composta pela educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional técnica de nível médio e educação de jovens e adultos. 3. O exercício da função de professora em APAE somente pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria de professor, com redução do tempo de contribuição em cinco anos, quando autorizada pelo órgão competente a ministrar cursos de educação infantil, fundamental ou médio a seus alunos. (TRF4, AC 5019912-55.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023)


EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONCESSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A atividade de magistério em unidade da APAE deve ser considerada para a concessão de aposentadoria de professor.  2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria de professor, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5068513-97.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 10/05/2023)


Entretanto, da leitura integral dos acórdãos é possível verificar que tais entendimentos baseiam-se no fato de que as APAEs, onde houve a atuação do professor, registraram-se junto aos Conselhos Estaduais de Educação como entidades de ensino.


De forma que, nesses casos específicos, é possível afirmar que se está diante de uma unidade escolar assim reconhecida pelo Poder Público, o que permite o reconhecimento do lapso temporal junto a elas como de magistério.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Magistério APAE Aposentadoria Professor

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