O laudo posterior e a aposentadoria especial
Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.
Apesar da existência de previsão constitucional de concessão de aposentadoria especial para os servidores que atuam em condições onde sua saúde encontra-se exposta a risco pelo contato com agentes nocivos, até o presente momento não foi editada a legislação que regula o benefício.
Razão pela qual o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 33 determinando a aplicação das regras estabelecidas para os segurados do INSS no âmbito do Regime Próprio.
A edição da súmula vinculante, por si só, não assegura a concessão do benefício em favor dos servidores, à medida que se faz necessário a comprovação da exposição aos agentes nocivos, feita, para os períodos posteriores a Dezembro de 203, por intermédio do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Ocorre que, em regra, os Entes Federados não elaboram o LTCAT e quando o fazem não alcançam os períodos anteriores à elaboração do primeiro Laudo, fazendo com que o servidor deixe de ter reconhecido os lapsos temporárias pretéritos.
Situação essa que pode ser resolvida por intermédio da emissão do chamado laudo posterior, ou seja, laudo que contemple períodos onde não houve a efetiva perícia, mas cujas condições e informações permitam a chamada perícia indireta.
Hipótese autorizada pela Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) cuja redação é a seguinte:
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
E, também, pela Instrução Normativa n.º 01/2010 do Ministério da Previdência Social, com as alterações que lhe sucederam, senão vejamos:
Art. 9º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica.
...
§ 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput.
Dessa forma, é perfeita possível que os períodos pretéritos de exposição a agentes nocivos sejam comprovados com Laudos emitidos hoje, desde que os signatários do mesmo promovam a perícia indireta e façam constar no mesmo as conclusões obtidas acerca dos anos anteriores onde não houve elaboração de LTCAT.