O GRANDE DESAFIO

O presente artigo discorre sobre as alterações no sistema previdenciário brasileiro.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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O ano começa sob a perspectiva de alterações nas regras previdenciárias, o novo governo já anuncia que a mola mestra do crescimento econômico do País é a modificação do sistema previdenciário brasileiro e afirma a necessidade de promover adequações no sistema atual para, em seguida, promover uma reforma que altere significativamente o sistema.


O mercado financeiro já aguarda, ansiosamente, os novos contornos previdenciários que serão adotados pelo Brasil.


Motivos esses que não permitem outra conclusão, senão a de, em breve, teremos alterações no sistema previdenciário brasileiro.


Acontece que esse discurso traz uma série de incertezas, as quais começam a se dissipar com algumas falas das autoridades que sinalizam o que é buscado e dentro desse contexto já fica claro que será estabelecida uma idade mínima para as aposentadorias.


Nesse aspecto é preciso dizer que a mudança mais significativa atinge os trabalhadores da iniciativa privada, onde ainda é possível aposentar-se depois de 35 anos de contribuição se o segurado for homem e depois de 30 anos em se tratando de mulheres.


Já para os servidores públicos esse anúncio significa um aumento em uma das exigências para a aposentadoria por tempo de contribuição, requisito esse que foi introduzido ainda em 1.998.


Existem outras modificações que podem ocorrer e que serão debatidas à medida que forem surgindo.


Mas o importante é que esse novo modelo a ser proposto, independentemente de concordância ou não com o mesmo, venha acompanhado de medidas que permitam, principalmente, aos Estados e Municípios custear a chamada transição entre modelos.


Pois ao se analisar historicamente as mudanças ocorridas em 1.998 e 2.003 verifica-se que trouxeram modificações significativas e que implicavam em um novo sistema previdenciário, mas em momento algum promoveram medidas que pudessem auxiliar os Entes Federados na transição.


Resultado, a crise que assolou o País impediu que estes continuassem a promover a transição de modelos e, em alguns casos, ocorreu inclusive um recuo do modelo adotado.


Dessa forma, não é possível sequer afirmar que o resultado das medidas propostas no passado foi negativo ou positivo para a economia do País, já que se limitou apenas e tão somente à dificultar a concessão do benefício e postergar o crescimento da despesa previdenciária.


Além disso, é preciso destacar que a alteração pura e simples para a concessão de benefícios previdenciários ao servidor público está próxima a atingir o ponto de saturação em termos, à medida que a cada modificação as novas regras trazem mais dificuldade para a obtenção de aposentadorias e pensões e promovem a redução direta dos proventos a serem recebidos.


Sendo necessário lembrar aqui que o simplesmente questionamento dos valores recebidos à título de aposentadorias pelos servidores não pode ser feito sem considerar as peculiaridades do serviço público, onde uma série de direitos concedidos à iniciativa privada simplesmente não existem.


Sem contar o fato de que, diferentemente do que ocorre com os segurados do INSS, não há, para os servidores, alíquotas progressivas e limite máximo para o salário de contribuição.


Por isso que é preciso que as modificações a serem propostas contemplem também a gestão, de forma a permitir aos Entes Federados que passem pelo momento de transição, ainda que na crise sem comprometer suas finanças e os serviços públicos, assegurando a efetividade total da mudança.


Nunca é demais lembrar que a previdência é, antes de tudo, uma política social que tem por objetivo garantir aos segurados a sua subsistência no momento de dificuldades pessoais, sejam elas decorrentes da morte daquele que garantia o sustento da família, seja nas situações de incapacidade ou mesmo de idade avançada.


O que também deve ser observado nas mudanças.


Daí o grande desafio do novo governo ser o de conjugar a natureza social dos benefícios ofertados pela previdência com o anseio pelo crescimento econômico do País, tudo isso com medidas que permitam que a transição entre modelos não seja nefasta para as contas públicas dos Estados e Municípios.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Perspectivas Alterações Sistema Previdenciário Brasil Reforma da Previdência

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