O Direito ao Melhor Benefício e a Portaria nº 1.467
Por Bruno Sá Freire Martins.
Ao longo dos
anos as regras de aposentadoria tanto do INSS quanto da previdência do servidor
sofreram inúmeras alterações fazendo com que os segurados estivessem sujeitos a
várias delas em razão de terem ingressado em momentos anteriores às mudanças e
continuarem a atuar após essas.
Fato este que sempre gerou dúvidas quanto a qual o direito deve ser observado, principalmente, ante a impossibilidade dos segurados terem conhecimento acerca de todas as regras para poderem definir a que lhe seria melhor a título de aposentadoria.
Tal situação levou o
Supremo Tribunal Federal a editar tese no sentido de que:
Tema 334
Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro
mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório
ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição
quanto às prestações vencidas.
Entendimento este que é
perfeitamente extensível aos Regimes Próprios por se fundar no direito
adquirido, direito este tido pela Carta Magna como fundamental de todos os
cidadãos brasileiros.
Tanto é assim que a Emenda Constitucional n.º 103/19 ao regular o cálculo dos proventos de aposentadoria compulsória dos servidores federais, estabeleceu em seu artigo 26, § 4º que as regras atinentes ao mesmo somente serão aplicadas se não forem cumpridos os requisitos para uma aposentadoria voluntária mais favorável ao segurado do Regime Próprio da União.
Essa regra, em razão do
teor do artigo, somente pode ser aplicada, nos demais Regimes Próprios do País
se houver previsão expressa na legislação local.
Entretanto, a recente
Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabeleceu que:
Art. 174. Na ocorrência das
hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por
incapacidade permanente a segurado que tenha implementado os requisitos legais
para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá
facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o segurado, ou seu
representante legal, opte pela aposentadoria de acordo a regra que lhe seja
mais vantajosa.
Orientando, portanto,
Estados e Municípios a aplicarem tal regra também às aposentadorias por
incapacidade permanente.
Nunca é demais lembrar
que os ditames da Portaria, por força do disposto no artigo 9º da Emenda
Constitucional n.º 103/19 e da Lei n.º 9.717/98 são de observância obrigatória
pelos Entes Federados.
Em que pese a discussão
acerca da possibilidade de portaria instituir norma não prevista em Lei, o fato
é que até decisão judicial em contrário esta goza de presunção de legalidade.
Portanto, os Regimes Próprios terão que observar a regra do direito ao melhor benefício nos casos de aposentadoria compulsória e por incapacidade independentemente de previsão legal local.