O Direito ao Melhor Benefício e a Portaria nº 1.467

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Ao longo dos anos as regras de aposentadoria tanto do INSS quanto da previdência do servidor sofreram inúmeras alterações fazendo com que os segurados estivessem sujeitos a várias delas em razão de terem ingressado em momentos anteriores às mudanças e continuarem a atuar após essas.


Fato este que sempre gerou dúvidas quanto a qual o direito deve ser observado, principalmente, ante a impossibilidade dos segurados terem conhecimento acerca de todas as regras para poderem definir a que lhe seria melhor a título de aposentadoria.

              

Tal situação levou o Supremo Tribunal Federal a editar tese no sentido de que:


Tema 334

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.


Entendimento este que é perfeitamente extensível aos Regimes Próprios por se fundar no direito adquirido, direito este tido pela Carta Magna como fundamental de todos os cidadãos brasileiros.


Tanto é assim que a Emenda Constitucional n.º 103/19 ao regular o cálculo dos proventos de aposentadoria compulsória dos servidores federais, estabeleceu em seu artigo 26, § 4º que as regras atinentes ao mesmo somente serão aplicadas se não forem cumpridos os requisitos para uma aposentadoria voluntária mais favorável ao segurado do Regime Próprio da União.


Essa regra, em razão do teor do artigo, somente pode ser aplicada, nos demais Regimes Próprios do País se houver previsão expressa na legislação local.


Entretanto, a recente Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabeleceu que:


Art. 174. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente a segurado que tenha implementado os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o segurado, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo a regra que lhe seja mais vantajosa.


Orientando, portanto, Estados e Municípios a aplicarem tal regra também às aposentadorias por incapacidade permanente.


Nunca é demais lembrar que os ditames da Portaria, por força do disposto no artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/19 e da Lei n.º 9.717/98 são de observância obrigatória pelos Entes Federados.


Em que pese a discussão acerca da possibilidade de portaria instituir norma não prevista em Lei, o fato é que até decisão judicial em contrário esta goza de presunção de legalidade.


Portanto, os Regimes Próprios terão que observar a regra do direito ao melhor benefício nos casos de aposentadoria compulsória e por incapacidade independentemente de previsão legal local.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Direito Melhor Benefício Portaria nº 1.467 CF Emenda Constitucional n.º 103/19 INSS

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