O Artigo 26 da EC 103/19 é de observância obrigatória pelos entes federados?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A reforma previdenciária promovida por intermédio da Emenda Constitucional n.º 103/19 conta com normas cuja observância é obrigatória por Estados e Municípios.


Entretanto, sua principal característica foi a de delegar aos Entes Federados a disciplina dos regramentos atinentes aos requisitos e a metodologia de cálculo e reajuste dos proventos das aposentadorias dos filiados a seus Regimes Próprios.


Tendo estabelecido para tanto, parâmetros gerais a serem observados, pelos mesmos, no momento da edição da legislação local que tratará da matéria, o que ainda causa muita controvérsia acerca do que deve ser aplicado e observado literalmente e o que pode ser objeto de regramento próprio.


E, dentre esses assuntos, encontram-se os regramentos alusivos a nova regra de cálculo das aposentadoria estabelecidas pelo artigo 26 da Emenda Constitucional n.º 103/19 cujo caput prevê que:


Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.


Como se vê do destaque no texto, o seu intento é o de promover mudanças acerca da regra de cálculo das aposentadorias apenas e tão somente no âmbito do Regime Próprio da União.


Não se constituindo, portanto, em norma que alcança diretamente os regimes estaduais e municipais como de natureza obrigatória e muito menos em norma geral cujo parâmetro deve ser observado no momento da elaboração da reforma local.


Até porque, o § 3º do artigo 40 da Carta Magna, já redação que lhe foi atribuída pela reforma de 2.019, não deixa dúvidas quanto à autonomia dos Entes Federados para definir as regras de cálculo dos proventos de aposentadoria.


Entendimento esse, também adotado pelo Ministério do Trabalho e Previdência por intermédio da Portaria n.º 1.467/22 onde restou estabelecido que:


Art. 164. Desde que promovido o referendo integral das revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme art. 36, II dessa Emenda, os requisitos e critérios para a concessão, cálculo e reajustamento das aposentadorias e da pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal serão estabelecidos pelo ente federativo com amparo em parâmetros técnico-atuariais que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata esse artigo em sua redação vigente dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como observarão as seguintes prescrições nele expressas: 

IV - deverão ser disciplinadas por lei ordinária do ente federativo regras para: 

b) cálculo de proventos de aposentadoria e de atualização monetária de sua base de cálculo, bem como regras de cálculo da pensão por morte, assegurado o reajustamento desses benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.


Assim, é possível afirmar que o artigo 26 da Emenda Constitucional n.º 103/19 não é de observância obrigatória pelos Entes Federados e a aplicação de seu conteúdo, no âmbito dos Regimes Próprios estaduais e municipais somente ocorrerá se o seu teor for incorporado à legislação local.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Reforma Previdenciária EC 103/19 Observância Obrigatória Entes Federados

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