O aposentado por invalidez no INSS pode continuar trabalhando no serviço público?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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É muito comum que os servidores públicos, além dos cargos que ocupam, ainda desempenhem atividades na iniciativa privada, ainda mais quando essas estão ligadas ao magistério ou à área de saúde, hipótese em que terão dupla filiação previdenciária.


Uma junto ao respectivo Regime Próprio, em razão do cargo público efetivo e outra perante o INSS, ante as atividades na iniciativa privada, podendo, inclusive, usufruir de benefícios em ambos os regimes básicos.


Benefícios esses que, em regra, são concedidos independentemente do resultado do pedido no outro Regime, já que, tratam-se de regimes previdenciários autônomos e como tal sem qualquer preponderância de um sobre o outro.


Ocorre que no caso da aposentadoria por invalidez essa regra não é absoluta, uma vez que o conceito de incapacidade do Regime Geral de Previdência Social difere do estabelecido para o Regime Próprio.


No primeiro a incapacidade que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez, além de ser permanente, precisa também impedir o exercício do trabalho em toda e qualquer atividade laboral.


Enquanto que no segundo, a incapacidade, também deve ser permanente, mas deve alcançar, para efeitos de concessão de aposentadoria por invalidez, somente as atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso público ou outro com ele compatível.


Ou seja, o advogado que se aposentou por invalidez no INSS não pode exercer qualquer outra atividade laboral, enquanto que o advogado aposentado no Regime de Previdência do Servidor Público pode, por exemplo, ser professor.


Claro que essa atuação só será possível se a causa da incapacidade (enfermidade ou acidente) permitir, caso contrário também não se admitirá o exercício de outra atividade.


O fato é que o conceito de incapacidade do Regime Geral é muito mais amplo do que o do Regime Próprio, sendo possível, sem qualquer confronto com a autonomia dos regimes, afirmar que uma vez reconhecida a incapacidade no Regime Geral não será possível a continuidade do labor no âmbito da Administração Pública.


Já que essa atividade estará contemplada na incapacidade para toda e qualquer atividade laboral.


Obviamente que, o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez no Regime Próprio depende da avaliação dos peritos do Ente que não são vinculados às conclusões dos peritos do INSS.


Mas, caso esses decidam de forma diversa, a conseqüência natural será a suspensão do benefício junto ao INSS.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: INSS Aposentadoria por Invalidez Serviço Público Regime Próprio Previdência Social

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