O aposentado pode receber Abono de Permanência?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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O Abono de Permanência foi instituído nos Regimes Próprios, com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/03 tendo por finalidade servir de incentivo financeiro para que o servidor que, podendo se aposentar, opte por permanecer em atividade.


Assim, seu pagamento é feito para aqueles que preenchendo todos os requisitos para a inativação, continuem a trabalhar, sendo seu valor correspondente, no máximo, ao da contribuição previdenciária recolhida pelo servidor.


Partindo da premissa de que o intento do Abono é o de incentivar o servidor a continuar em atividade, já se conclui que seu pagamento àquele que se aposentou não é possível, ante a incompatibilidade da inativação com a própria finalidade do Abono.


Além disso, é preciso destacar que o § 19 do artigo 40, tanto na redação da Emenda Constitucional n.º 41/03 quanto em seu texto mais recente, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 103/19, foi categórico ao estabelecer que o limite para o pagamento do Abono, durante o serviço ativo, é o atingimento da idade estabelecida para a aposentadoria compulsória.


Nesse ponto, é preciso deixar claro, que a aposentadoria compulsória, por presunção legal, produz efeitos a partir do dia em que o servidor completa 75 (setenta e cinco) anos.


Corroborando o entendimento de que o Abono não pode ser pago durante a aposentadoria e reforçando sua finalidade de incentivar a permanência do servidor em atividade.


Assim, há de se concluir que não é possível o recebimento de abono de permanência pelo aposentado.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Aposentado Recebimento Abono de Permanência EC 41/03 EC 103/19

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