O abono de permanência é uma faculdade do ente federado?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A reforma da previdência de 2.003, dentro do seu intento de adotar medidas que pudesse fazer com que a aposentadoria dos servidores públicos pudesse ser protelada no tempo instituiu a figura do Abono de Permanência.


Sendo este consistente em uma gratificação de natureza remuneratória cujo valor, à época, seria correspondente ao da contribuição previdenciária paga pelo servidor.


Além disso, no momento da edição da Emenda Constitucional n.º 41/03 estabeleceu-se que a instituição do dito Abono seria obrigatória para os Entes Federados, uma vez que se utilizou na redação do § 19 do artigo 40 o verbo no modo imperativo como se vê da redação naquele momento do dispositivo, in verbis:


§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 


Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 a redação do parágrafo em questão foi alterada, passando a ter o seguinte teor:


§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. 


Onde, como se vê do destaque restou substituído o verbo imperativo por uma expressão de caráter alternativo, ensejando a conclusão de que o pagamento do Abono de Permanência deixou de ser uma imposição e passou a ser uma faculdade.


E, como se trata de uma gratificação de natureza remuneratória cuja criação pressupõe a edição de lei instituindo-o e definindo seu valor, fato que aliado à competência privativa dos chefes do Poder Executivo dos Entes Federados para a iniciativa de projeto de lei que tratem de matéria dessa natureza.


Sendo esse, inclusive, o posicionamento que adotamos em nosso livro A NOVA PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO, editora Alteridade, página 140 in verbis:


A modificação permitiu também que os Entes Federados delibe rem acerca de sua existência ou não, já que a redação anterior previa que o servidor faria jus e agora estabelece que ele poderá fazer jus. 

Essa mudança verbal altera significativamente o abono, por torná-lo uma faculdade do Ente Federado, já que a este compete a edição de norma legal estabelecendo seus contornos.



Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Abono de Permanência Faculdade Ente Federado EC nº 41/03 EC nº 103/19

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