O abono de permanência e o prévio requerimento

O presente artigo discorre sobre o abono de permanência

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Os Regimes Próprios adotaram a prática de exigir dos servidores públicos, para a concessão do Abono de Permanência, a apresentação de requerimento formal.


Inicialmente, vale lembrar que o Abono de Permanência se constitui em gratificação cujo valor é idêntico ao pago pelo servidor a título de contribuição previdenciária a ser concedido quando ele completa os requisitos para a sua inativação e mesmo assim opta por continuar trabalhando.


As situações que ensejam sua concessão estão previstas na Constituição Federal e nas Emendas modificadoras do sistema previdenciário do servidor público que a sucederam, bem como na jurisprudência pátria que vem autorizando a benesse em casos controvertidos, como por exemplo, as aposentadorias especiais.


Analisando o texto constitucional e os modificadores, não se vislumbra qualquer exigência quanto à apresentação de requerimento para a sua concessão.


Em verdade a exigência do Texto Maior reside apenas no desejo de continuar em atividade, conforme se depreende da redação do § 19 do artigo 40 da Carta, semelhante aos outros dispositivos que tratam do Abono:


§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.


A Lei n.º 10.887/04, considerada uma das Leis Gerais do Regime Próprio e editada com fundamento na competência legislativa concorrente, prevista na Carta Magna, ao regulamentar a Emenda Constitucional n.º 41/03, limitou-se a reproduzir a regra constitucional, estando essa exigência contida apenas na Orientação Normativa n.º 02/09 do Ministério da Previdência Social e mesmo assim de forma bastante subjetiva, senão vejamos:


§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.


Pois a expressão “opção expressa” não pressupõe a formulação e apresentação de requerimento formal contendo o pedido de concessão do Abono de Permanência.


E, ainda que de forma subjetiva, tal interpretação encontra-se revestida de inconstitucionalidade e ilegalidade, já que a orientação, em questão, se constitui em ato administrativo de natureza normativa e nessa condição limita-se apenas a regular a forma como a mesma deve ser interpretada e os procedimentos necessários à sua aplicação.


Além disso, tanto a exigência constitucional quanto o texto da própria Orientação autorizam o entendimento de que o interesse de permanecer em atividade se materializa a partir do momento em que o servidor continua a exercer suas atribuições legais, mesmo tendo completado os requisitos para sua aposentadoria.


Isso porque, a aposentadoria voluntária somente produz efeitos a partir da publicação do ato concessivo, momento em que o servidor se desonera do dever de comparecer diariamente ao seu local de trabalho.


Fato que leva à ausência ao serviço antes da publicação da aposentadoria, salvo nos casos autorizados pela Lei, constituir-se em falta funcional que pode ser sancionada, inclusive, com a demissão.


Alex Sertão no artigo intitulado O ABONO DE PERMANÊNCIA REQUERIMENTO EM ATRASO, publicado em sua coluna semanal da página www.previdenciadoservidor.com.br e no site jus.com.br no mês de Julho de 2015 (https://jus.com.br/artigos/40650/abono-de-permanencia-e-possivel-paga-lo-retroativamente-ao-servidor-que-deixou-de-requere-lo-oportunamente-a-epoca-em-que-implementou-o-direito), afirma que:


Desta forma, não podemos olvidar que esta opção também pode se dar de forma tácita, cuja manifestação se perfaz com o simples fato do servidor permanecer comparecendo ao trabalho, cumprindo sua jornada e o expediente. Assim procedendo, o servidor indica à Administração Pública que pretende permanecer em atividade, mesmo já podendo se aposentar. Aliás, inequívoco e expresso, deve ser seu desejo de se aposentar, pois deve ser manifestado por meio de um requerimento protocolado na Administração Pública.


Não se pode negar, também, o fato de que a Administração Pública é conhecedora de todas as informações necessárias à verificação quanto ao preenchimento dos requisitos constitucionalmente exigidos para a concessão da aposentadoria e consequentemente o deferimento do Abono de Permanência àqueles que continuam a trabalhar.


Situação essa que somente não ocorrerá quando a verificação do seu preenchimento depender da averbação de tempo de contribuição e de serviço público junto a outro Regime, mas nessa hipótese a responsabilidade é integralmente do servidor e apenas retarda a concessão do Abono uma vez que deverá ser feito primeiro a averbação, para somente então verificar-se o cumprimento dos requisitos exigidos pela constituição para a inativação.


Fatos estes que deixam claro primeiro a ausência de exigência constitucional e legal quanto a apresentação de requerimento para a concessão do Abono de Permanência e que a Administração possui condições de concedê-lo sem que haja qualquer provocação do servidor.


O Tribunal de Justiça de Goiás, recentemente, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 313987-19.2014.8.09.000, posicionou-se no sentido de que é desnecessário a apresentação de requerimento para a concessão do Abono:


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SEGMENTO TEXTUAL “A SER CONCEDIDO COM EFEITO A PARTIR DA DATA DA OPÇÃO EXPRESSA FORMALIZADA POR MEIO DO PRÓPRIO REQUERIMENTO DE ABONO”. ARTIGO 139, PARTE FINAL, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 77/2010, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 88/2011. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO EXPRESSO POR PARTE DO SERVIDOR PÚBLICO. EXIGÊNCIA INEXISTENTE NO TEXTO CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL. INÍCIO A PARTIR DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇÃO TÁCITA. INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. Se o artigo 97, parágrafo 19, da Constituição do Estado de Goiás, que é norma de repetição obrigatória do artigo 40, parágrafo 19, da Constituição da República, dispõe que a fruição do abono de permanência não está condicionada à formalização de qualquer requerimento prévio administrativo, mas tão somente à implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, de modo que a opção do servidor público por permanecer em atividade seria manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer a aposentadoria, declara-se a inconstitucionalidade material do segmento textual “a ser concedido com efeito a partir da data da opção expressa formalizada por meio do próprio requerimento de abono”, presente na parte final do artigo 139 da Lei Complementar Estadual 77/2010, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual 88/2011, porque impõe requisito não exigido no Texto Constitucional para o usufruto do benefício pelo servidor público que atende às condições para a aposentadoria voluntária. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.


Isto posto, há de se concluir que a exigência de requerimento administrativo para a concessão do Abono de Permanência não encontra fundamento de validade na Carta Magna e muito menos na Lei Geral do Regime Próprio (Lei n.º 10.887/04).


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF Abono de Permanência Regimes Próprios Requerimento

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