Não confunda Maioridade Civil com Maioridade Previdenciária

Por Bruno Sá Freire Martins

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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O ordenamento jurídico brasileiro optou por delegar à legislação a definição da idade a partir da qual o cidadão deixa a condição de incapaz para a prática determinados atos ou mesmo para sua responsabilização e adquire capacidade plena para o exercício de direitos.


Tanto que no âmbito penal a idade é uma, o exercício do direito de dirigir, tem por lei específica, a definição da idade mínima para tanto e no sistema eleitoral brasileiro há idade mínima para votar e para se candidatar.


Da mesma forma acontece com os atos da vida civil, tais como celebrar contratos, casar, dentre outros, para os quais a maioridade é fixada pelo Código Civil aos 18 (dezoito) anos.


Idade essa que não será obrigatoriamente a que ensejará a extinção da pensão por morte, pois, por mais que essa tem por objetivo assegurar o sustento do dependente do segurado falecido, cabe, também, à legislação específica a definição de quando o benefício ou sua cota-parte será cessada.


E, no caso, dos Regimes Próprios, ante a autonomia para o estabelecimento dos requisitos para a concessão e cessação da pensão por morte que foi outorgada aos Entes Federados para, por intermédio de Lei, promover essa definição.


Caberá a cada Estado e Município prever na legislação local, a idade para que a pensão por morte concedida ao filho menor seja cessada, caracterizando-se, assim, o que é chamado de maioridade previdenciária.


Nesse ponto, é preciso destacar que muitos Regimes Próprios adotam a mesma idade do INSS, no caso 21 anos, enquanto outros estabelecem taxativamente 18 (dezoito) anos.


Sendo que nessa segunda hipótese, mesmo que a idade seja a mesma estabelecida para a maioridade civil, a modificação da previsão contida no Código Civil não terá por si só o condão de modificar a legislação previdenciária local.


Salvo se esta ao invés de prever 18 (dezoito) anos como limite para recebimento da pensão pelo filho, estabelecer que essa cessará quando ele ou ela atingir a maioridade civil.


Pois nesse caso haverá uma vinculação entre a maioridade previdenciária e a maioridade civil.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Confusão Maioridade Civil Maioridade Previdenciária CC

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