É preciso se ligar no óbvio
Por Bruno Sá Freire Martins
O Ano de 2024 começa com grande polêmica previdenciária residente no advento da Lei n.º 14.784/23 que, ao prorrogar a desoneração da folha de pagamentos, optou por reduzir a alíquota patronal destinada ao INSS por parte dos Municípios brasileiros.
Norma essa que, em seu artigo 4º, alterou a Lei n.º 8.213/91 inserindo o seguinte parágrafo:
Art. 22...
§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966."
Por intermédio da qual, a alíquota patronal que antes era de 20% (vinte por cento) passasse a ser de 8% (oito por cento) quando o Município se enquadrar nas exigências estabelecidas pelo dispositivo, estabelecendo, ainda a vigência do novo regramento a partir da publicação da lei, o que ocorreu em 28/12/2023.
Regramento esse que trouxe grande temor aos Regimes Próprios, uma vez que a redução da alíquota patronal, aliada aos autos passivos atuarias que a previdência dos servidores, em regra, possui, podem servir como mola propulsora para a extinção destes Regimes nos Municípios por ela abarcados.
É bem verdade que a Medida Provisória n.º 1.202/23 em seu artigo 6º, inciso II, alínea a, revogou tal previsão, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024, ou seja, os Municípios encampados pela nova norma poderão se beneficiar dessa redução, o menos por 4 meses.
Isso, é claro, caso o Congresso não devolva a Medida Provisória.
Outra questão que merece destaque, na hipótese de o Congresso rejeitar a Medida Provisória, no que tange a revogação da redução da contribuição patronal dos Municípios, é o fato de que, diferentemente do escopo da própria Lei, a previsão contida no § 17 do artigo 22 da Lei n.º 8.212/91 não tem natureza transitória.
Não havendo, em sua redação, ou em qualquer outro lugar da norma previsão de que ela tem prazo de duração, ou seja, não se constitui em medida fomentadora da economia do Município como o é intento maior da Lei, já que está tinha o escopo inicial de apenas prorrogar o prazo da desoneração.
Essa diferença, inicialmente, aumenta o temor de extinção ante aos possíveis resultados advindos da avaliação atuarial dos Regimes Próprios, além de num futuro próximo poder servir como alicerce para uma nova reforma previdenciária.
Explico.
Recentemente foi noticiado que houve crescimento das despesas previdenciárias do INSS, o que é uma tendência ante ao envelhecimento da população. Por outro lado, ao invés de buscar aumentar a receita previdenciária, tal medida faz reduzir os valores recebidos pela Autarquia.
Fato este que impactará diretamente no resultado final da previdência do Regime Geral e fomentará a discussão acerca da necessidade de nova reforma.
E, sempre que se fala em reforma da previdência, os Regimes Próprios vem a baila, ante aos crescentes déficits previdenciários, independentemente de suas causas.
Assim, é preciso que se visualize que tal medida pode se constituir em um grande passo para o início de discussões acerca de uma nova reforma previdenciária.