É possível fazer Reforma Previdenciária sem alterar a Lei Orgânica do Município?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Emenda Constitucional n.º 103/19 ao promover a reforma previdenciária estabeleceu os parâmetros gerais que devem ser observados pelos Municípios em suas reformas previdenciárias.


E, ao mesmo tempo, autorizou que estes estabelecessem os requisitos para a inativação dos servidores filiados a seus Regimes Próprios, bem como estabelecessem as regras de cálculo e reajuste dos proventos no ordenamento jurídico local.


Entretanto, dentre os parâmetros gerais contidos na reforma de 2.019, está a estrutura legislativa que deve ser observada pelo Ente Federado, tendo sido estabelecido pelo novo inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal que a idade mínima para a aposentadoria dos servidores municipais será estabelecida na Lei Orgânica do Município.


Nunca é demais lembrar que a Lei Orgânica Municipal é classificada pela maioria da doutrina como uma verdadeira Constituição do Município.


Nessa condição e considerando que a previsão de inclusão da idade mínima em seu texto lançada na Carta Magna constitui-se em um dos preceitos de observância obrigatória pelos Regimes Próprios.


Há de se reconhecer que não é possível que se altere o restante do ordenamento jurídico do Município sem que a idade mínima para a aposentadoria voluntária esteja prevista na sua Lei Orgânica.


Então, em regra, essa deverá ser objeto de alteração e digo em regra, pois se em uma raríssima exceção a idade mínima da aposentadoria já se encontrar prevista na Lei Orgânica e o Ente não pretender alterá-la, ocorrerá o fenômeno da recepção.


Permitindo-se, com isso, a alteração dos demais diplomas legais, já que a regra de que a idade mínima deve estar estabelecida na Lei Orgânica já estará devidamente cumprida.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Possibilidade Reforma Previdenciária Alteração Lei Orgânica do Município

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