É possível a emissão de PPP sem elaboração de LTCAT?
Por Bruno Sá Freire Martins.
A aposentadoria especial do servidor público, após o advento da reforma previdenciária de 2.019, vive duas realidades distintas à medida que nos Entes Federados onde não houve reforma continuam a valer as regras do INSS, por força da Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal Federal.
Enquanto que naqueles onde foi promovida reforma, devem ser aplicadas as regras locais.
Sendo que quase na totalidade dos Regimes Próprios onde houve reforma previdenciária estabeleceu-se, no caso da aposentadoria especial, a observância das regras do Regime Geral.
Então, seja naqueles casos onde não houve reforma, seja nas situações em que essa ocorreu a aposentadoria especial pressupõe a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
E, nos termos do Decreto n.º 3.048/99:
Art. 68 ...
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Não se admitindo, portanto, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP seja preenchido sem que haja a prévia avaliação do ambiente laboral, a qual deve ser retratada no respectivo Laudo de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.
Ou seja, não é possível a emissão de PPP sem que haja a elaboração prévia de um LTCAT.