Declaração de Tempo de Servidor Ativo

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Recentemente recebemos o seguinte questionamento:


CTC é fornecida exclusivamente para ex-servidor, qual documento o RPPS ou o ente pode fornecer para servidor em atividade, referente a tempo de Contribuição e Serviço público. Estou pensando em normalizar uma DECLARAÇÃO, praticamente com os mesmos termos de uma CTC. O RH da prefeitura centraliza os serviços e insiste em fazer CTC, para servidor em atividade, eu neguei homologação e estou sugerindo outra forma para comprovar tempo recolhimento previdenciário para instruir processos judiciais, em especial de professores


A Lei n.º 8.213/91 estabelece que:


Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:



VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;


Sendo que a Certidão de Tempo de Contribuição é o único documento hábil a fazer prova quanto a existência de tempo de contribuição em um regime e, consequentemente, sua utilização para averbação junto àquele Regime onde se dará a aposentadoria do seu portador.


Como se depreende do teor da Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, senão vejamos:


Art. 182. Para fins de contagem recíproca e compensação financeira previstas nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição deverá ser comprovado por:


I - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora, limitada ao período de vinculação a este regime, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando se referir a tempo de contribuição no RGPS; e


Por outro lado é fato de que todo cidadão tem direito a obter informações a seu respeito junto aos órgãos públicos e no caso das contribuições previdenciárias, tanto que a mesma Portaria prevê que:


Art. 75. O ente federativo deverá manter registro individualizado dos segurados e beneficiários do RPPS, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:


IV - valores mensais da contribuição do segurado e do beneficiário;


V - valores mensais da contribuição do ente federativo; e


VI - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.


§ 1º Aos segurados e beneficiários e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.


Portanto, é um dever dos Regimes Próprios fornecer as informações solicitadas, contudo esse fornecimento não pode se dar mediante a emissão da respectiva Certidão.


Cabendo ao Regime Próprio definir, no âmbito da discricionariedade de gestão, qual será o documento a ser fornecido, permitindo-se, assim, a emissão de Declaração.


Entretanto, é preciso que fique claro no documento a ser emitido que esse não tem o condão de substituir a Certidão de Tempo de Contribuição emitida conforme as exigências contidas na Portaria n.º 1.467/22 MTP e também que o documento não produz os mesmos efeitos que a dita Certidão.



Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Declaração de Tempo Servidor Ativo Regimes Próprios RPPS CTC RH

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