AGORA VAI

O presente artigo discorre sobre a promulgação da Reforma da Previdência.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (0)




Dependendo da hora que você estiver lendo esse artigo, pode ser que a reforma da previdência já esteja promulgada última etapa antes de ela ser publicada e entrar em vigor.


A promulgação se constitui em ato realizado pelo Congresso Nacional por intermédio da sua Presidência e temo o condão de validar o novo texto constitucional cuja implementação passará a valer após sua publicação no Diário Oficial.


Ou seja, constitui-se na última fase da ritualística do processo legislativo que envolve uma Emenda Constitucional, após a qual será tornada pública e passará a valer.


Validade essa que fará com que os servidores federais passem a contar com novas regras para a concessão de aposentadorias e que seus dependentes estejam sujeitos as novas exigências para a concessão de pensões cujo óbito se der após a publicação do texto.


Já para Estados e Municípios, a vigência é parte imediata e parte sujeita ao intento do respectivo Ente Federado, pois apesar de as regras de aposentadoria e pensão não se estenderem automaticamente aos servidores públicos estaduais e municipais.


Existem dispositivos que tem aplicação imediata como é o caso do novo conceito de readaptação e da vedação de novas incorporações remuneratórias.


E outros que, exigirão apenas a adequação da legislação local para começar a valer, como é o caso do percentual de 14% da contribuição previdenciária e da implementação da previdência complementar.


O fato é que a partir da publicação a reforma ganha o que podemos chamar de vida jurídica e começa a produzir efeitos na vida de todos os servidores públicos e, o que pode parecer bobagem, mas é muito importante deve ser deixada de ser chamada de PEC e passar a ser conhecida como Emenda.


Afinal de contas a sigla PEC significa Proposta de Emenda à Constituição e como tal sujeita a apreciação e deliberação o que não caberá mais a esse texto que de fato e de direito já terá vigor e alterará a Constituição Federal, por isso passa a ser tido como uma Emenda ao Texto Maior.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Promulgação Reforma Previdência Social CF

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/agora-vai

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid