A Taxa de Administração e a Contribuição Patronal
Por Bruno Sá Freire Martins.
Os Regimes Próprios de Previdência Social podem destinar os recursos que recebem somente ao pagamento de benefícios previdenciários e as despesas atinentes ao gerenciamento e operacionalização das ações necessárias a essa atividade.
Os recursos destinados ao pagamento dessas despesas que podem ser tidas como administrativas são denominados Taxa de Administração, cujos regramentos estão contidos na Lei federal n.º 9.717/98 mais especificamente na Portaria n.º 402/08 editada ainda pelo extinto Ministério da Previdência Social.
Com relação à Portaria 402/08, é preciso destacar que essa foi alterada pela Portaria n.º 19.451/20 da Secretaria Especial de Previdência Social e Trabalho do Ministério da Economia onde restou estabelecido que:
Art. 15. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto na lei do ente federativo e os seguintes parâmetros:
I - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da seguinte forma:
...
c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS, suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de que tratam as alíneas "a" e "b", na forma do inciso I do art. 48 da Portaria MF nº 464, de 2018;
E, como se depreende do artigo em comento, os valores atinentes à Taxa de Administração devem integrar a contribuição patronal do respectivo Ente Federado.
Situação essa que faz com que os valores a serem recebidos pelos Entes Federados estejam sujeitos aos princípios tributários uma vez que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contribuição patronal do Ente Federado reveste-se de natureza tributária, senão vejamos:
Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A majoração da alíquota patronal prevista na Lei Estadual 14.258/2007 (resultante da conversão da Medida Provisória 143/2007), do Estado de Santa Catarina, incide apenas após o decurso do prazo relativo à anterioridade nonagesimal (noventena) previsto no art. 195, § 6º, da Constituição. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ACO 1196 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017)
Assim, os Regimes Próprios passam a estar sujeitos a observância de regras tais como a noventena e a legalidade para o recebimento de sua taxa de administração, uma vez que essa deverá integrar a contribuição patronal do respectivo Ente Federado.