A Reforma foi publicada, já mudou minha regra de aposentadoria?

O presente artigo discorre sobre a Reforma da Previdência e a mudança nas regras de aposentadoria.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A proposta de reforma da previdência agora é uma realidade, já que na semana passada foi publicada a Emenda Constitucional n.º 103/19 que tornou norma constitucional o que, até então, era apenas uma proposta de alteração do texto.


Com a entrada em vigor, muitas dúvidas surgem e a principal delas está na aplicação das novas regras de aposentadoria, ainda mais pelo fato de que, como noticiado, os Estados e Municípios estariam fora da reforma.


Primeiramente, é preciso destacar que a notícia de que Estados e Municípios estão fora da reforma não é 100% real, porque existem uma série de regras contidas nela que se referem a obrigações que os Entes Federados deverão cumprir, como é o caso da implantação do regime de previdência complementar.


Por outro lado, salvo a regra da aposentadoria compulsória, todas as demais modalidades de aposentadoria, na forma estabelecida pela Emenda 103 são de aplicação imediata apenas para os servidores federais.


Já para os servidores estaduais e municipais, por ora nada muda, pois a adoção das regras de aposentadoria estabelecidas para os servidores federais pela dita Emenda só será possível se o respectivo Ente Federado fizer a adoção integral das mesmas.


Ou, algo definir regras próprias, resolva adotar parcialmente o texto contido na reforma.


Assim, a partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 103, passamos a conviver com a seguinte situação, para os servidores federais que não tem direito adquirido temos novas regras de aposentadoria, enquanto que para a aposentadoria dos servidores estaduais e municipais permanecem valendo as regras antigas, até que sejam modificadas as leis locais.


Devendo-se, ressaltar, que nesse último caso, as mudanças só valerão quando e se houver a alteração local, caso contrário prevalecerão, como dito, as regras vigentes ou as regras que vierem a ser estabelecidas pelo respectivo Ente Federado.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Reforma Previdência Social Mudanças Regras Aposentadoria

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