A Reforma da Previdência acaba com a Súmula Vinculante 33?

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Desde 1.988 a Constituição Federal previu a possibilidade de que os servidores públicos que trabalham em condições que lhe exponham a agentes nocivos que podem prejudicar sua saúde pudessem se aposentar de forma especial, estabelecendo, para tanto, que caberia a Lei a definição dos critérios e requisitos para a sua concessão.


Previsão no mesmo sentido, com alterações, foi perpetuada nas reformas da previdência ocorridas em 1.998, 2.003 e 2.005, período em que não foi editada qualquer norma infraconstitucional com o objetivo de regulamentar o autorizo contido na Carta Maior.


Tal omissão levou os servidores públicos a buscarem diretamente o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de obrigar os Poderes Executivo e Legislativo a promover a regulamentação do direito ao benefício, fazendo com que fosse editada Súmula Vinculante 33 com o seguinte teor:


Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.


As Súmulas Vinculantes tem por objetivo compelir todo o Poder Judiciário e também a Administração Pública a cumprirem, independentemente de decisão judicial específica, os regramentos nela contidos.


A partir de então, os Regimes Próprios passaram a ser obrigados a analisar os pedidos de aposentadoria especial de servidores que atuam expostos a agentes nocivos com base na legislação que regula a sua concessão no Regime Geral de forma que os requisitos passaram a ser os mesmos entre servidores públicos e integrantes da iniciativa privada, assim como a forma pela qual deverá ser feita a comprovação da exposição dentre outras previsões contidas na legislação do INSS.


Ocorre que a Reforma da Previdência que tramita no Congresso optou por trazer regras especificas para concessão das aposentadorias especiais a tais servidores prevendo tanto os requisitos quanto a metodologia de cálculo dos proventos de forma que a omissão legislativa anteriormente existente será suprida pela própria norma constitucional reformista.


E ainda prevê expressamente no artigo 21 que a aposentadoria especial nesses casos deverá se dar na forma dos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, fazendo com que se consolide constitucionalmente o entendimento de que deve ser observado os demais regramentos previstos na legislação do Regime Geral.


Fato este que enseja a conclusão de que a imposição contida na Súmula Vinculante 33 do STF perderá eficácia já que a razão pela qual a mesma foi editada deixará de existir.


Ocorre que tal previsão destina-se apenas e tão somente aos servidores federais, ante a exclusão dos servidores estaduais e municipais das novas regras de aposentadoria que estão previstas na reforma.


Assim, em um primeiro momento teremos duas situações consistindo a primeira na perda de eficácia da Súmula Vinculante 33 para os servidores federais e na sua manutenção para servidores estaduais e municipais até que este promovam a adequação da sua legislação local seja pela adesão à reforma previdenciária nacional seja pela definição de regras próprias.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Reforma Previdência Social CF Súmula Vinculante STF

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1 Comentários

SIMONE DA SILVA SELAU Advogada12/12/2020 15:54 Responder

Boa Tarde! Tenho um caso de uma cliente que é tec. de enfermagem, cumpriu o requisito de 25 anos até nov de 2019. Só que desses 25 anos, 8 foi como tec. de enfermagem temporária no Exército Brasileiro, pelo que venho pesquisando e a certidão de tempo de serviço não vem com a insalubridade, inclusive o PPP vem com a discrição que a lei que apara a lei no qual a segurada prestou serviço não reconhece tempo insalubre. Estou um pouco perdida, preciso de um a ajuda, sabem de algum acordão favorável nesse sentido ?

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