A Reforma da Previdência acaba com a Súmula Vinculante 33?

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Desde 1.988 a Constituição Federal previu a possibilidade de que os servidores públicos que trabalham em condições que lhe exponham a agentes nocivos que podem prejudicar sua saúde pudessem se aposentar de forma especial, estabelecendo, para tanto, que caberia a Lei a definição dos critérios e requisitos para a sua concessão.


Previsão no mesmo sentido, com alterações, foi perpetuada nas reformas da previdência ocorridas em 1.998, 2.003 e 2.005, período em que não foi editada qualquer norma infraconstitucional com o objetivo de regulamentar o autorizo contido na Carta Maior.


Tal omissão levou os servidores públicos a buscarem diretamente o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de obrigar os Poderes Executivo e Legislativo a promover a regulamentação do direito ao benefício, fazendo com que fosse editada Súmula Vinculante 33 com o seguinte teor:


Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.


As Súmulas Vinculantes tem por objetivo compelir todo o Poder Judiciário e também a Administração Pública a cumprirem, independentemente de decisão judicial específica, os regramentos nela contidos.


A partir de então, os Regimes Próprios passaram a ser obrigados a analisar os pedidos de aposentadoria especial de servidores que atuam expostos a agentes nocivos com base na legislação que regula a sua concessão no Regime Geral de forma que os requisitos passaram a ser os mesmos entre servidores públicos e integrantes da iniciativa privada, assim como a forma pela qual deverá ser feita a comprovação da exposição dentre outras previsões contidas na legislação do INSS.


Ocorre que a Reforma da Previdência que tramita no Congresso optou por trazer regras especificas para concessão das aposentadorias especiais a tais servidores prevendo tanto os requisitos quanto a metodologia de cálculo dos proventos de forma que a omissão legislativa anteriormente existente será suprida pela própria norma constitucional reformista.


E ainda prevê expressamente no artigo 21 que a aposentadoria especial nesses casos deverá se dar na forma dos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, fazendo com que se consolide constitucionalmente o entendimento de que deve ser observado os demais regramentos previstos na legislação do Regime Geral.


Fato este que enseja a conclusão de que a imposição contida na Súmula Vinculante 33 do STF perderá eficácia já que a razão pela qual a mesma foi editada deixará de existir.


Ocorre que tal previsão destina-se apenas e tão somente aos servidores federais, ante a exclusão dos servidores estaduais e municipais das novas regras de aposentadoria que estão previstas na reforma.


Assim, em um primeiro momento teremos duas situações consistindo a primeira na perda de eficácia da Súmula Vinculante 33 para os servidores federais e na sua manutenção para servidores estaduais e municipais até que este promovam a adequação da sua legislação local seja pela adesão à reforma previdenciária nacional seja pela definição de regras próprias.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Reforma Previdência Social CF Súmula Vinculante STF

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1 Comentários

SIMONE DA SILVA SELAU Advogada12/12/2020 15:54 Responder

Boa Tarde! Tenho um caso de uma cliente que é tec. de enfermagem, cumpriu o requisito de 25 anos até nov de 2019. Só que desses 25 anos, 8 foi como tec. de enfermagem temporária no Exército Brasileiro, pelo que venho pesquisando e a certidão de tempo de serviço não vem com a insalubridade, inclusive o PPP vem com a discrição que a lei que apara a lei no qual a segurada prestou serviço não reconhece tempo insalubre. Estou um pouco perdida, preciso de um a ajuda, sabem de algum acordão favorável nesse sentido ?

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