A pensão por morte de policial e a reforma da previdência

O presente artigo discorre sobre a pensão por morte de policial e a reforma da previdência.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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As regras de pensão por morte também foram alteradas pela reforma da previdência, no âmbito dos Regimes Próprios, passando as mesmas a serem semelhantes às estabelecidas para os segurados do Regime Geral.


A partir da mudança o cálculo dos proventos de pensão por morte ganhou nova metodologia que, em resumo, enseja o pagamento de valores de acordo com o número de dependentes e seus reajustes devem ser observadas apenas e tão somente as regras atinentes à reposição das perdas inflacionárias do período.


Sendo essa regra aplicável desde o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 nos casos de óbitos de servidores federais ocorridos após a sua publicação por força do que estabelece a Súmula 340 do STJ e para Estados e Municípios após a modificação da legislação local.


Ocorre que para os integrantes das forças de segurança, ressalvados os militares, possuem regramento próprio em situações excepcionais, consistente este na possibilidade de concessão de pensão com proventos integrais e paridade quando o falecimento se der em razão do exercício da função ou em decorrência dela.


No primeiro caso, não existem muitas dificuldades para a sua configuração já que, nessas hipóteses, o óbito ocorrerá durante o exercício das atribuições policiais sejam elas na rotina, como é o caso de plantões, sejam elas decorrentes de missões específicas, como acontece com operações policiais específicas.


Já a segunda hipótese, em regra, tende a exigir a realização de investigações conclusivas que possam demonstrar que o policial foi vítima de um homicídio e que essa morte se deu em decorrência do fato de ele ser policial ou integrante das demais carreiras enumeradas na nova norma constitucional.


Investigações essas que, a princípio, devem ser submetidas ao crivo do Judiciário ou, no mínimo podem levar a revisão posterior do benefício, já que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença.


O que impede que se afirme categoricamente a causa da morte.


Então, todos os Regimes Próprios terão que estabelecer regramentos que se constituam em mecanismos que permitam a configuração dessa situação e a concessão do benefício nos exatos termos estabelecidos pela nova norma constitucional.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Pensão por Morte Policial Reforma Previdência Social Súmula STJ

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