A Natureza Jurídica do Abono de Permanência

O presente artigo discorre sobre a Natureza Jurídica do Abono de Permanência

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Emenda Constitucional n.˚ 41, de 19 de Dezembro de 2003, reintroduziu no cenário jurídico brasileiro a figura do abono de permanência.


Historicamente o abono surgiu por um Decreto do princípio regente Dom Pedro de Alcântara, baixado em 01 de Outubro de 1821, onde se previu que aqueles que, tendo completado o tempo, não quisessem se aposentar permaneceriam em atividade e teriam um abono adicional de ¼ do salário. Prenúncio do que, mais tarde, viria a ser o abono de permanência em serviço, benefício pago pela Previdência moderna até 1991, equivalente a 25% do salário-de-benefício.


Conforme já salientado, tal abono foi ressuscitado, desta feita em favor dos servidores públicos, com duas finalidades específicas a primeira de substituir a isenção da contribuição previdenciária, antes concedida àqueles servidores que alcançassem os requisitos para se aposentar e optassem por permanecer em atividade.


A segunda de manter a arrecadação dos fundos de previdência, vez que o servidor continuou a pagar mensalmente os valores atinentes à contribuição previdenciária, cabendo aos cofres do Estado o pagamento do Abono, ou seja, a arrecadação da previdência foi mantida.


Abono siginifica algo que se acrescenta, daí ser o abono de permanência uma gratificação concedida ao servidor que tendo alcançado todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até que atinja a idade para se aposentar compulsoriamente, sendo seu valor correspondente ao valor da contribuição previdenciária do servidor.


Portanto, sábia a lição de Marcelo Leonardo Tavares ao afirmar que a lógica do abono reside na economia que a permanência do servidor traz para o orçamento da previdência do regime próprio. Quando o servidor, completou os pressupostos da aposentação integral voluntária permanece no trabalho, a Administração economiza duas vezes: por não ter que pagar a aposentadoria e também por não ter que pagar remuneração para o servidor que será investido no cargo público no lugar daquele que se aposentou.


O referido abono alcança a todos os servidores indistintamente desde que cumpridos os requisitos constitucionais exigidos pelas regras cujo texto constitucional preveja a sua concessão ou naqueles casos em que a jurisprudência reconheça a sua aplicabilidade.


Entretanto a Constituição não deixou clara a sua natureza jurídica, ou seja, não definiu se se trata de verba de caráter indenizatório ou de caráter remuneratório.


Verbas de caráter indenizatório são aquelas previstas em lei e que se destinam a indenizar o servidor por gastos em razão da função. Já os adicionais de caráter remuneratório são, segundo a lição do professor Hely Lopes Meirelles acréscimos ao vencimento do servidor, concedido a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam).


O abono foi criado como forma de incentivo a permanência do servidor em atividade, visando neutralizar a contribuição previdenciária na remuneração do servidor. Sua concessão decorre de condições pessoais do servidor (propter personam) a serem aferidas individualmente.


Impossível seria, então, reconhecer ser este possuidor de natureza indenizatória já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando sim como um incentivador a permanência em atividade do servidor.


Posicionamento adotado, também, pelo Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.


1. Trata-se de Recurso Especial com escopo principal de reconhecimento da natureza indenizatória do abono de permanência em serviço (art. 7º da Lei 10.887/2004) e, com isso, afastamento de sua incidência sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizada cobrada em Execução de Sentença, ao contrário do que decidido na origem.


2. Não há nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração por violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide, não se vislumbrando os vícios aduzidos pela recorrente.


3. A matréria a ser enfrentada envolve definir a natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e se o abono de permanência em serviço repercute em tal benefício trabalhista dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990.


4. A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia (redação original do art. 87 da Lei 8.112/1990) concedida no título exequendo tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, "a remuneração do cargo efetivo".


5. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.


6. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".


7. O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.


Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.


8. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).


9. Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, não merece reparo o acórdão recorrido.


10. Recurso Especial não provido.


(REsp 1489904/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014)


O § 1˚, do artigo 4˚, da Lei n.˚ 10.887/04, veda a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o abono de permanência, o que por si só não tem o condão de afastar sua natureza remuneratória, ante a suas características ora apresentadas.


Assim, tendo em vista o fato de que o Abono se caracteriza como acréscimo remuneratório para o servidor por ter alcançado todos os requisitos para se aposentar e optar por permanecer em atividade, situação que se constitui como condição personalíssima e não como ressarcimento de gastos realizados em razão do exercício de determinada atividade laboral tem predominado o entendimento de que a sua natureza jurídica é de verba de natureza remuneratória.


Bibliografia


Meirelles, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 28ª edição, editora Malheiros.


Mello, Celso Antônio Bandeira. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 17ª edição, editora Malheiros.


Silva, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 23ª edição, editora Malheiros.


Moraes, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL. 15ª edição, editora Atlas.


Martins, Sérgio Pinto. RFORMA PREVIDENCIÁRIA. Editora Atlas.


Felipe, Joaquim Franklin Alves. REFORMA CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIA – A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Editora Forense.


Ibrahim, Fábio Zambitte, TAVARES, Marcelo Leonardo e VIEIRA, Marco André Ramos. COMENTÁRIOS À REFORMA DA PREVIDÊNCIA. Editora Impetus.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Natureza Jurídica Abono de Permanência CF Servidor Público Licença-Prêmio

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1 Comentários

Claudia R. Lopes Chefe de RH03/05/2021 21:29 Responder

Se o abono permanência é considerada uma verba de natureza remuneratória, então, ela também pode incidir no 1/3 de férias?

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