A Licença Qualificação e o Tempo de Magistério
Por Bruno Sá Freire Martins.
A Constituição Federal autoriza que os professores cujo tempo de contribuição tenha se dado em efetivo exercício do magistério tenham os requisitos de inativação reduzidos, como se depreende do teor do § 5º do artigo 40 da Constituição Federal.
Objetivando regulamentar o conceito de tempo de efetivo exercício do magistério a Lei n.º 11.301/06 alterou a Lei n.º 9.394/96 inserindo o seguinte parágrafo no seu artigo 67:
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
O dispositivo foi objeto de questionamento junto ao Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral fixou a seguinte tese:
TEMA 965:
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Então, considera-se como tempo de magistério o exercido pelo professor nas atividades de docência, direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógicos, na educação infantil e no ensino fundamental ou médio quando exercidas no âmbito da Unidade Escolar.
Já a licença para qualificação pressupõe que o professor esteja afastado do âmbito das atividades de magistério para que possa vir a realizar cursos objetivando o aprimoramento de seus conhecimentos.
O que acontece, em regra, fora do âmbito da Unidade Escolar.
Assim, o período de licença para qualificação não pode ser tido como tempo de efetivo exercício do magistério para efeitos de aposentadoria, por não incluir as atividades estabelecidas em Lei e também pelo afastamento do âmbito da unidade escolar.
Tanto que a jurisprudência assim já se manifestou:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 5º, DA CF/88. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CAPACITAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite o cômputo, para efeito da aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, do tempo em que o servidor esteve afastado para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério. (TRF4 5002390-11.2017.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/11/2018)
Assim, tal lapso temporal não pode ser considerado como tempo de contribuição em efetivo exercício de magistério.