A Licença Prêmio pode ser considerada como tempo especial?
Por Bruno Sá Freire Martins.
Diversos Estatutos de servidores públicos ainda contam com a previsão de que o servidor após completar determinado lapso temporal, em regra 5 (cinco) anos, tem direito a uma licença considerada, pela lei, como um prêmio por sua assiduidade.
Surgindo aí a chamada licença-prêmio que, em regra, tem duração de 3 (três) meses, período no qual o servidor pode permanecer em seu lar descansando e, ainda assim, receberá regularmente sua remuneração.
Direito este também assegurado àqueles que trabalham expostos a agentes nocivos, mas que é objeto de controvérsia quanto à possibilidade de seu cômputo como período de exposição para fins de aposentadoria especial.
Isso porque, a concessão de aposentadoria especial por exposição a agente nocivo pressupõe que esta se de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ou seja, é necessário que o segurado esteja exercendo suas atribuições em situação de exposição.
O que em tese caminharia em sentido oposto ao período de licença-prêmio, já que durante o gozo desta, o servidor não está em seu ambiente de trabalho e, consequentemente, não estará exercendo suas atribuições em exposição a agentes nocivos.
Entretanto, não se pode perder de vista que o lapso temporal da licença-prêmio é considerado como tempo de efetivo exercício, o que pode ter sido a razão para que a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, em seus Anexos III e IV introduzisse o seguinte dispositivo:
Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins deste Anexo, desde que o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:
I - períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário do ente federativo, inclusive férias;
Regramento que reconhece ao segurado que estiver atuando em exposição antes de seu período de descanso, o direito de ter esse lapso temporal reconhecido como tempo de exposição para fins de aposentadoria especial.
E, como a licença-prêmio é considerada como um período de descanso, há de se reconhecer que tal previsão abarca, também, os 3 (três) meses referentes à mesma.
Portanto, quando o segurado atua exposto a agente nocivo e sai de licença-prêmio esse lapso temporal deve ser considerado como de exposição para fins de aposentadoria especial.