A Licença Prêmio pode ser considerada como tempo especial?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Diversos Estatutos de servidores públicos ainda contam com a previsão de que o servidor após completar determinado lapso temporal, em regra 5 (cinco) anos, tem direito a uma licença considerada, pela lei, como um prêmio por sua assiduidade.


Surgindo aí a chamada licença-prêmio que, em regra, tem duração de 3 (três) meses, período no qual o servidor pode permanecer em seu lar descansando e, ainda assim, receberá regularmente sua remuneração.


Direito este também assegurado àqueles que trabalham expostos a agentes nocivos, mas que é objeto de controvérsia quanto à possibilidade de seu cômputo como período de exposição para fins de aposentadoria especial.


Isso porque, a concessão de aposentadoria especial por exposição a agente nocivo pressupõe que esta se de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ou seja, é necessário que o segurado esteja exercendo suas atribuições em situação de exposição.


O que em tese caminharia em sentido oposto ao período de licença-prêmio, já que durante o gozo desta, o servidor não está em seu ambiente de trabalho e, consequentemente, não estará exercendo suas atribuições em exposição a agentes nocivos.


Entretanto, não se pode perder de vista que o lapso temporal da licença-prêmio é considerado como tempo de efetivo exercício, o que pode ter sido a razão para que a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, em seus Anexos III e IV introduzisse o seguinte dispositivo:


Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins deste Anexo, desde que o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências: 


I - períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário do ente federativo, inclusive férias;


Regramento que reconhece ao segurado que estiver atuando em exposição antes de seu período de descanso, o direito de ter esse lapso temporal reconhecido como tempo de exposição para fins de aposentadoria especial.


E, como a licença-prêmio é considerada como um período de descanso, há de se reconhecer que tal previsão abarca, também, os 3 (três) meses referentes à mesma.


Portanto, quando o segurado atua exposto a agente nocivo e sai de licença-prêmio esse lapso temporal deve ser considerado como de exposição para fins de aposentadoria especial.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Licença Prêmio Consideração Tempo Especial Aposentadoria

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