A Lei Complementar n.º 152/15 alcança Estados e Municípios

O presente artigo discorre sobre a Lei complementar nº 152/15

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Após um longo embate político e jurídico, o Congresso Nacional derrubou o veto ao projeto de Lei que estabelecia a idade de 75 (setenta e cinco) anos para as aposentadorias compulsórias dos servidores públicos.


A norma complementar foi publicada sob o n.º 152 e conta com a seguinte redação:


Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.


Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:


I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;


II - os membros do Poder Judiciário;


III - os membros do Ministério Público;


IV - os membros das Defensorias Públicas;


V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.


Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.


Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.


Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


O primeiro artigo da Lei já evidencia sua aplicação a todos os Entes Federados ao dispor que a norma tem o condão de regular a aposentadoria compulsória no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Em seguida, o artigo 2º, em seu inciso I, afirma que a aposentadoria compulsória dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações se aposentam compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.


O Ministério da Previdência define, no inciso VI do artigo 2º da Orientação Normativa n.º 02/09, cargo efetivo como o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.


O referido conceito também abarca a todos os Entes Federados.


Entretanto, a aplicação da Lei Complementar federal no âmbito de Estados e Municípios não decorre do simples fato de os mesmos estarem expressamente incluídos nela.


A Constituição Federal, ao disciplinar a competência para legislar sobre previdência social, estabeleceu que a mesma seria concorrente, ou seja, caberia à União editar as normas gerais e aos Estados as específicas.


Estando assim redigidos os parágrafos do artigo 24 da Constituição Federal:


Art. 24...


§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados...


Falando sobre o tema, os professores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 10ª edição, editora Saraiva, páginas 840 e 841 afirmam que:


A divisão de tarefas está contemplada nos parágrafos do art. 24, de onde se extrai que cabe à União editar normas gerais – i. é, normas exaustivas, leis-quadro, princípios amplos, que traçam um plano, sem descer a pormenores. Os Estados-membros e o Distrito Federal, podem exercer, com relação às normas gerais, competência suplementar (art. 24, § 2º), o que significa preencher claros, suprir lacunas....


O Supremo Tribunal Federal também assim já se posicionou


EMENTA: CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. LEI 9.394, DE 1996. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE: CF, ART. 24. COMPETÊNCIA ESTADUAL CONCORRENTE NÃO-CUMULATIVA OU SUPLEMENTAR E COMPETÊNCIA CONCORRENTE ESTADUAL CUMULATIVA. I. - O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o DF, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o DF, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena "para atender a suas peculiaridades" (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). II. - A Lei 10.860, de 31.8.2001, do Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não-cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a Constituição Federal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.860/2001 do Estado de São Paulo.(ADI 3098, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ 10-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02224-01 PP-00098 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 57-71)


Em se tratando de benefício previdenciário cujos requisitos para sua concessão são objetivos, há de se reconhecer a eficácia plena da norma complementar.


E dessa forma, sua aplicação para os demais Entes Federados tornou-se imediata sem a necessidade de edição de norma local tratando do assunto.


O fato de existir legislação local disciplinando a aposentadoria compulsória de forma diferente, editada antes do advento da Emenda Constitucional n.º 88/15 não impõe a promoção de alterações legislativas nos Estados e Municípios, em razão do que apregoa o § 4º do mesmo artigo 24 da Constituição Federal.


O mencionado parágrafo estabelece que com a superveniência da norma geral toda a legislação local com ela incompatível terá sua eficácia suspensa.


Assim, a partir do momento em que foi publicada a Lei Complementar n.º 152/15 a aposentadoria compulsória dos servidores públicos do País passou a ocorrer aos 75 (setenta e cinco) anos de idade na União, nos Estados,  no Distrito Federal e nos Municípios.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF Lei Complementar Aposentadorias Compulsórias Servidores Públicos

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1 Comentários

Genis Souza da Hora Advogado19/01/2016 21:57 Responder

Muito bom o artigo do Dr. Bruno. Sempre acompanho as postagens do Dr. Bruno no facebook. Sou advogado previdenciarista, atuo mais no que se refere aos benefícios do RGPS, mas estou começando a estudar regime próprio também. O artigo foi muito útil, parabéns ao jornal jurid por publicá-lo!

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